Decreto nº 86.090 de 09/06/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 1981
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação lpê, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.119/81,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 11.042,90 m² (onze mil e quarenta e dois metros quadrados e noventa decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Ipê, no Município de Americana, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-59.578 - Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.119/81, e assim descrita:
- tem início no marco nº 1 cravado na Avenida Paschoal Ardito, no ponto de entroncamento da Rua 1, na Vila Bertini; deste ponto segue com a rumo e distância SE 85º37' - 80,00m (oitenta metros), margeando a referida Avenida Paschoal Ardito até o marco nº 2; neste ponto, deflete a direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SW 04º23' - 136,78m (cento e trinta seis metros e setenta e oito centímetros), confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 3, onde, também, faz divisa com propriedade da DISAMA; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 92º27', e segue com o rumo e distância NW 88º04' - 72,01m (setenta e dois metros e um centímetro) confrontando, em parte, com a propriedade da DISAMA e, parte com a faixa de servidão da linha de transmissão de 138 kV, S/E Usina Carioba - S/E Trevo, de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, até marco nº 4, onde, também, faz divisa com propriedade de Abid Denajam; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 133º09', e segue com o rumo e distância NW 41º13' - 11,20m (onze metros e vinte centímetros) confrontando com a propriedade de Abid Denajam, até o marco nº 5; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 134º24', e segue com o rumo e distância NE 04º23' - 132,00m (cento e trinta e dois metros) confrontando, em parte, com a faixa da servidão da linha de transmissão de 138 kV, S/E Usina Carioba - S/E Trevo, de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, e parte com terras da desaproprianda até o marco nº 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigos 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado peIa Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"