Decreto nº 8.607 de 14/08/2003

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 ago 2003

Aprova o Regimento da Comissão Gerenciadora da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDADRIEDADE", criada pelo Decreto nº 8.497, de 25 de abril de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 32, do Decreto nº 8.497, de 25 de abril de 2003, que aprovou o Regulamento da campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE", integrante do Programa de Educação Tributária do Estado da Bahia - PET/BA,

DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Gerenciadora da campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE", que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

RUY TOURINHO

Secretário de Governo

EDUARDO OLIVEIRA SANTOS

Secretário do Trabalho e Ação Social

ALBÉRICO MASCARENHAS

Secretário da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

Secretário da Saúde

CLODOVEO PIAZZA

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

REGIMENTO DA COMISSÃO GERENCIADORA DA CAMPANHA "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE" INTEGRANTE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA - PET/BA CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Gerenciadora da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE", será composta por 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes assim constituída: 02 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ; 01 (um) representante da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - SESAB; 01 (um) representante da Secretaria de Combate a Pobreza e as Desigualdades Sociais - SECOMP; 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS; 02 (dois) representantes das instituições cadastradas na Campanha, sendo 01(um) da área social e 01 (um) da área de saúde.

Art. 2º A Comissão Gerenciadora da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE" tem a finalidade de analisar, normatizar e deliberar sobre procedimentos e processos relativos a casos excepcionais ou omissos ao regulamento da Campanha.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º À Comissão Gerenciadora das atividades da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE", compete:

I - examinar processos pendentes relativos à cadastramento, aplicação de recursos, prestação de contas das instituições sociais e de saúde;

II - converter em diligência os processos, para esclarecimentos complementares;

III - orientar e dirimir duvidas das instituições visando o desenvolvimento da Campanha;

IV - emitir pareceres conclusivos.

Parágrafo único. As decisões da Comissão Gerenciadora se revestirão na forma de resolução e serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 4º A Comissão Gerenciadora tem a seguinte organização:

I - Presidência;

II - Titular;

III - Suplente.

Art. 5º À Presidência compete convocar as reuniões da Comissão Gerenciadora e adotar medidas "ad referendum" do Plenário, as quais deverão ser submetidas à apreciação na primeira sessão a ser realizada.

Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão não será atribuído processo para relatar.

Art. 6º Ao Titular ou ao seu Suplente, além de exercer as competências da Comissão Gerenciadora definidas no art. 3º deste Regimento, cabe apreciar os atos da Presidência praticados "ad referendum".

Art. 7º São atribuições:

I - do Presidente:

a) representar a Comissão ou designar um membro que o faça;

b) convocar e presidir as reuniões do Colegiado, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;

c) convocar as reuniões extraordinárias;

d) submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;

e) designar relatores mediante sorteio;

f) proferir votos de "Minerva", em casos de empate;

g) despachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão da Comissão, em caráter normativo;

h) subscrever as resoluções da Comissão;

i) expedir e fazer executar as resoluções da Comissão;

j) despachar o expediente;

l) retirar processos da pauta e convertê-los em diligência;

m) autorizar atos "ad referendum" do Plenário, bem como conceder, prorrogação de prazos relativos aos processos, submetendo-os ao Colegiado na primeira reunião a ser realizada;

n) delegar atribuições.

II - do Titular ou seu Suplente:

a) participar das reuniões;

b) estudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à sua apreciação pela Comissão;

c) discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

d) submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;

e) proferir voto fundamentado quando divergir do voto do relator e for vencido;

f) requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência;

g) requerer, justificadamente, preferência para a votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;

h) representar a Comissão sempre que designado pelo Presidente.

CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com a convocação do Presidente, em hora e local confirmado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 1º A Comissão reunir-se-á extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros, no curso da reunião ordinária ou a requerimento da maioria absoluta, com antecedência de vinte e quatro horas.

§ 2º Para o funcionamento da Comissão exigir-se-á quorum mínimo de cinco membros, incluindo o Presidente.

§ 3º Não havendo quorum até a hora estabelecida para inicio da sessão, admitindo-se a tolerância de 20 minutos, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.

Art. 9º As matérias a serem submetidas à apreciação da Comissão deverão ser encaminhadas ao seu Presidente que, registrará, autuará e procederá a sua instrução com vistas à distribuição.

Art. 10. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as decisões da Comissão serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes à reunião e só poderão ser revistas ou modificadas pelo voto de, no mínimo, dois terços da Comissão, nos pedidos de reconsideração.

Parágrafo único. As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de votos, caso seja requerido pelos membros da Comissão.

Art. 11. Os pedidos de reconsideração, deverão ser formulados no prazo de cinco dias a partir da data de publicação da decisão, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente, que a encaminhará à Comissão, quando enquadrarem-se em uma das hipóteses abaixo:

I - decisão contrária, frontalmente, à norma legal que rege a matéria;

II - evidente erro material de julgamento;

III - superveniência de novos documentos que, justificadamente, ensejem o reexame do pedido.

§ 1º A Comissão deverá decidir sobre o pedido de reconsideração no prazo de trinta dias.

§ 2º Acolhido o pedido de reconsideração, a Comissão emitirá nova resolução que será publicada no Diário Oficial do Estado, substituindo a anterior.

§ 3º Improvido o pedido de reconsideração, e após a publicação no Diário Oficial do Estado, o processo será arquivado.

Art. 12. As reuniões da Comissão obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura pelo Presidente;

II - verificação do número de presença;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV - leitura e distribuição do expediente;

V - discussão e votação da ordem do dia;

VI - comunicação, requerimento, apresentação de moções, indicações e exames de processos de natureza administrativa;

VII - distribuição dos processos de natureza administrativa;

VIII - leitura e assinatura das resoluções aprovadas;

IX - o que ocorrer.

§ 1º As reuniões da Comissão não serão públicas.

§ 2º Os assuntos incluídos na ordem do dia que, por qualquer motivo, não foram discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, como prioridade, da pauta da reunião imediata.

§ 3º Em nenhuma hipótese, a matéria constante da ordem do dia poderá permanecer em pauta por mais de duas sessões sem apreciação.

Art. 13. Qualquer membro da Comissão poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação.

§ 1º As retificações constarão da própria ata.

§ 2º A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente e membros da Comissão presentes à sessão.

Art. 14. Nas reuniões ordinárias e por decisão da maioria simples presente, a Comissão poderá discutir e votar assuntos de relevante interesse não constantes na ordem do dia, desde que solicitado por qualquer de seus membros e justificada a urgência e necessidade.

Art. 15. Para cada matéria submetida à apreciação da Comissão, haverá um relator cujo parecer, se vencido, poderá, a seu requerimento, e por decisão do Plenário, integrar a resolução adotada.

§ 1º O relator poderá requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência.

§ 2º Não sendo o processo relatado em duas reuniões consecutivas, o Presidente designará imediatamente outro relator.

Art. 16. A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição.

I - apresentação do parecer e voto pelo relator;

II - discussão;

III - votação.

§ 1º Após a apresentação do parecer pelo relator, o Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao membro da Comissão que a solicitar pelo período de cinco minutos prorrogável por igual tempo.

§ 2º Durante a apresentação do parecer pelo relator não será permitido aparte.

§ 3º Por solicitação de qualquer membro da Comissão e excluída a hipótese de decisão de caráter normativo, poderá ser dispensada a leitura do parecer e dos documentos que o acompanham, desde que sejam do conhecimento prévio dos membros da Comissão, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.

§ 4º O membro da Comissão somente poderá falar mais de uma vez sobre a mesma matéria em discussão nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.

§ 5º Após as considerações finais do relator, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para o encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.

§ 6º A questão de ordem, que será decidida pelo Presidente, só poderá ser invocada nos casos de dúvida de interpretação ou aplicação de dispositivo deste Regimento e de infração à norma legal.

§ 7º Rejeitado o parecer do relator, o Presidente designará o autor do primeiro voto do entendimento predominante para lavrar a decisão, incorporando-se ao processo o parecer e os votos vencidos.

§ 8º Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferida para a reunião ordinária imediata ou a extraordinária especialmente convocada em face da relevância da matéria.

§ 9º Salvo em casos especiais, a juízo da Comissão, não serão deferidas diligências a processos em regime de vista.

§ 10. Se mais de um membro da Comissão pedir vista, o prazo será comum, devendo os votos serem apresentados na reunião subseqüente, na forma do § 8º deste artigo.

§ 11. Se na reunião subseqüente o membro da Comissão que houver pedido vista não comparecer ou não enviar o voto, o Presidente, dará por encerrada a discussão e colocará a matéria em votação.

§ 12. O membro da Comissão que tenha assistido à apresentação do parecer pelo relator, ou que dele tenha tomado conhecimento na forma prevista no § 3º do art. 16, não poderá abster-se de votar, salvo se alcançado por impedimento ou suspeição.

Art. 17. O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.

Art. 18. O resultado da votação será transcrito em ata.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. A Comissão Gerenciadora não disporá de quadro próprio de pessoal, podendo requisitar ou ter à sua disposição servidores de órgãos e entidades da Administração Estadual.

Art. 20. A Comissão decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.