Decreto nº 86.062 de 02/06/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1981
Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, as entidades de fiscalização do exercício de profissões liberais que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e o que consta do Processo DASP nº 32.217, de 1980, decreta:
Art. 1º Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, como órgãos de 3º grau (letra c, do artigo 1º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), os Conselhos Federais e Regionais de:
- Nutricionistas (Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978);
- Biologia e Biomedicina (Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979).
Parágrafo único. O número de reuniões mensais remuneradas não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º de República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Geraldo A. Nogueira Miné."