Decreto nº 86.046 de 01/06/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1981
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Costa Pinto, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24 643, de 10 de julho da 1934 e no artigo 5º, letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 703 506/80,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 10.910,35 m2 (dez mil, novecentos e dez metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Costa Pinto, no Município de Piracicaba, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-59.232 - Campinas, aprovada por ato do Diretor de Divissão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703 506/80, e assim descrita:
- tem início no marco nº 0 cravado na cerca divisa do Departamento de Estradas de Rodagem, na altura do quilômetro 176 + 861 metros da estrada de rodagem estadual SP-308, trecho Senta Terezinha de Piracicaba - Charqueada; deste marco segue com o rumo e distância NE 02º31' - 100,00 m (cem metros) margeando a referida estrada de rodagem estadual SP-308 até o marco nº 1; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SE 87º29' - 110,00 m (cento e dez metros) confrontando com terras da desaproprianda até o marco nº 2; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SW 02º31' - 98,37 m (noventa e oito metros e trinta e sete centímetros) confrontado, ainda, com terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º51', e segue com o rumo e distância NW 88º20' - 110,01 m (cento e dez metros e um centímetro) confrontando com terras de Juvenal Serafim e outros até o marco nº 0, onde teve inicio esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, modificado peIa Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangias por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária.
Brasília, 01 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"