Decreto nº 86.032 de 27/05/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 29 mai 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Empresa de Portos do Brasil S/A. - PORTOBRÁS, área de terreno no Município de Charqueadas, Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 4º item X, da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, em seu favor, a área de terreno e benfeitorias nela existentes, de propriedade da Granja Carola S.A., situada no Município de Charqueadas, necessárias à implantação do terminal fluvial para movimentação de carvão no rio Jacuí, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - A área de terreno a que se refere este Decreto totaliza 2.704.435,47m² (dois milhões, setecentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados e quarenta e sete decímetros quadrados), com o perímetro de 8.752,94m., cujos polígonos e vértices constantes da planta nº 01 PORTOBRÁS (Processo nº MT 8911/81) são os seguintes:

VÉRTICE COORDENADAS DISTÂNCIA 

  
1-2 3.583,378 249,292 2.069,598 
2-3 3.398,616 2.310,626 52,074 
3-4 3.353,621 2.284,413 154,103 
4-5 3.233,014 2.188,487 90,501 
5-6 3.162,675 2.131,541 80,489 
6-7 3.100,352 2.080,607 31,683 
7-8 3.068,833 2.083,833 127,896 
8-9 2.957,160 2.021,490 217,095 
9-10 2.757,601 1.936,011 205,518 
10-11 2.554,613 1.903,865 175,664 
11-12 2.383,103 1.865,888 145,366 
12-13 2.237,809 1.861,312 181,088 
13-14 2.057,474 1.877,815 151,826 
14-15 1.906,029 1.867,059 138,144 
15-16 1.769,530 1.845,804 148,111 
16-17 1.623,760 1.819,574 133,814 
17-18 1.490,398 1.808,586 209,967 
18-19 1.281,247 1.790,089 92,747 
19-20 1.189,190 1.801,381 195,956 
20-21 994,202 1.820,834 88,444 
21-22 905,807 1.817,883 104,704 
22-23 803,477 1.795,713 73,791 
23-24 734,604 1.769,225 82,291 
24-25 667,037 1.722,251 51,878 
25-26 638,682 1.678,807 59,595 
26-27 599,831 1.633,617 78,354 
27-28 585,330 1.556,616 164,252 
28-29 651,520 1.406,291 484,627 
29-30 915,700 1.000,000 596,832 
30-31 1.483,097 1.185,120 54,683 
31-32 1.535,432 1.200,973 78,643 
32-33 1.612,284 1.217,662 65,256 
33-34 1.677,285 1.223,426 89,867 
34-35 1.767,095 1.220,223 62,971 
35-36 1.829,400 1.211,086 62,999 
36-37 1.890,508 1.195,766 83,128 
37-38 1.968,887 1.168,070 539,708 
38-39 2.473,890 977,658 123,593 
39-40 2.586,963 927,761 105,228 
40-1 2.677,370 873,914 1.100,456 

Art. 3º - A Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, fica autorizada a promover com seus recursos, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata este Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 4º - A expropriante poderá evocar a urgência para efeitos de imissão provisória na posse, de parte ou totalidade da área, nos termos do artigo 15 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Eliseu Resende"