Decreto nº 86.008 de 14/05/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1981

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Pelotas, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPúBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, na Lei nº 6.849, de 12 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo DASP nº 8.461, de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam incluídos, na forma do anexo deste decreto, na Tabela Permanente da Escola Técnica Federal de Pelotas, os empregos na categoria funcional de Agente de Vigilância do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, a serem providos por candidatos aprovados em concurso público, e subseqüente habilitação em curso de formação profissional, na forma da legislação específica.

Parágrafo único.- O preenchimento dos empregos de que trata este artigo ficará condicionado ao remanejamento de dotação suficiente da rubrica de Serviços de Terceiros para a de Pessoal e Encargos Sociais, na referida Escola.

Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação do disposto neste decreto será atendida por conta dos recursos orçamentários próprios da Escola Técnica Federal de Pelotas.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig"