Decreto nº 85.965 de 04/05/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1981
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóvel constituído de terras e benfeitorias que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir uma cabina de rádio no Morro da TV, no Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em fervor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, o imóvel constituído de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizado numa área de terras de 950,00 m² (novecentos e cinqüenta metros quadrados), no Morro da TV, no Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, assinalado na planta constante do processo MME nº 600.853/81.
Parágrafo único.- A área de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:
Área de 950,00 m², situada no Morro da TV, no perímetro urbano do Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro, que se inicia no ponto "A", término da estrada, de acesso que parte do prolongamento da Rua do Amparo; desse ponto, segue na direção do azimute de 15º15', numa distância de 25,00 m, até encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete à direita na direção do azimute de 105º15', numa distância de 38,00 m, até encontrar o ponto "C"; desse ponto, deflete à direita na direção do azimute de 195º15', numa distância de 25,00 m, até encontrar o ponto "D"; e, finalmente, desse porto, deflete à direita na direção do azimute de 285º15', até encontrar o ponto "A", de origem, numa distância de 38,00 m, encerrando uma área de 950,00 m², de conformidade com a planta DE-OSVOL/TEVOL. 0.010.037-PEG-01.
Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"