Decreto nº 85.964 de 04/05/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1981
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS prosseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo, no Estado de Alagoas.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.-PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de aproximadamente 2.390 ha (dois mil, trezentos e noventa hectares), no campo do Tabuleiro dos Martins, no Município de Maceió, no Estado de Alagoas, assinalados nas plantas constantes do processo M.M.E. nº 600 852/81.
Parágrafo único.- A área de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:
Área com aproximadamente 2.390 ha, circunscrita por uma poligonal que se inicia no ponto "A" de coordenadas UTM: N = 8.939.400 e E = 195.000, daí em linha reta até o ponto "B" de coordenadas UTM: N = 8.939.400 e E = 201.000, daí em linha reta até o ponto "C" de coordenadas UTM: N = 8.935.000 e E = 201.000, daí em linha reta até o ponto "D" de coordenadas UTM: N = 8.935.000 e E = 197.800, daí segue pela faixa de domínio da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - até o ponto "E" de coordenadas UTM: N = 8.938.140 e E = 195.000, daí em linha reta até o ponto "A" de coordenadas UTM: N = 8.939.400 e E = 195.000, ponto de origem.
Art. 2º - A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto, necessárias aos seus trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo.
Art. 3º - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhes são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"