Decreto nº 85.959 de 04/05/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 1981

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações, constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS construir Tancagens Coletoras e de Segurança de Álcool, Carburante, no Município de Barueri, no Estado de São Paulo, e no Municipio de Candeias, no Estado da Bahia,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados em áreas de terras de aproximadamente 41.300m2 no Município de Barueri, no Estado de São Paulo, e de 47,300m2, no Município de Candeias, no Estado da Bahia, assinalados nas plantas constantes do Processo GM-004.570/80.

Parágrafo único.- As áreas de terras a que se refere este Decreto assim se descrevem e caracterizam:

ÁREA 1 - Com 41.300m2, aproximadamente, localizada no Município de Barueri, no Estado de São Paulo, circunscrita por uma poligonal fechada, delimitada pelos marcos, M1, M2, M3, M4, M5, M6, M7, M8, M9, M10, situada à direita da Rodovia Presidente Castelo Branco, e que, tomando-se como referência o marco MO, situado no quilômetro 20+637 da Rodovia Presidente Castelo Branco a uma distância de 335,25 metros, perpendicular ao eixo do canteira central daquela Rodovia, de coordenadas arbitrárias X-9.537,19 e Y= 10.359,40, segue alinhamento reto de 127,09 metros na direção que faz um ângulo de 113º24'44" com a direção Norte arbitrária até o marco M1, primeiro vértice da Poligonal.

Partindo-se então do marco M1 de coordenadas arbitrárias X= 9.653,82 e Y= 10.299,99 seguem-se os pontos:

- M2, de coordenadas arbitrárias X=9.649,65 e Y= 10.334,89;

- M3, de coordenadas arbitrárias X=9.837,02 e Y= 10.384,59;

- M4, de coordenadas arbitrárias X=9.841,49 e Y= 10.519,80;

- M5, de coordenadas arbitrárias X=10.028,14 e Y=10.592,62;

- M6, de coordenadas arbitrárias X=10.056,20 e Y= 10.555,92;

- M7, de coordenadas arbitrárias X=9.973,52 e Y= 10.379,31;

- M8, de coordenadas arbitrárias X=9.908,79 e Y= 10.349,71;

- M9, de coordenadas arbitrárias X=9.897,12 e Y= 10.379,31;

- M10, de coordenadas arbitrárias X=9.835,87 e Y= 10.349,61, até encontrar o ponto M1 fechando a poligonal, de conformidade com planta DE-818.41.010.037-FWL 01.REV.A.

ÁREA 2 - Com 47.300m², no Município de Candeias, no Estado da Bahia, dividida em duas faixas assim descritas:

FAIXA 1 - com 14.600m², circunscrita por uma poligonal fechada de 5 (cinco) vértices, iniciando-se pelo ponto PO, de coordenadas UTM-N=8.601.640,659 e E=549.438,514, passando pelos seguintes pontos:

- PO1, de coordenadas UTM - N=8.601.686,018 e E= 549.625,081;

- PO2, de coordenadas UTM - N=8.601.821,562 e E= 549.533,402;

- PO3, de coordenadas UTM - N=8.601.774,150 e E= 549.508,598;

- PO4, de coordenadas UTM - N=8.601.735,034 e E= 549.481,820; até encontrar o ponto inicial PO, fechado a poligonal, de conformidade com a planta DE-818.14-010.037 - FWL-01-REV.B.

FAIXA 2 - com 32.700m² circunscrita por uma poligonal fechada de 7 (sete) vértices, iniciando-se pelo ponto PO1 de coordenadas UTM - N= 8.601.829,500 e E= 549.823,700, passando pelos seguintes pontos:

- PO2, de coordenadas UTM - N=8.601.819,000 e E= 549.870,000;

- PO3, de coordenadas UTM - N=8.601.803,250 e E= 549.894,500;

- PO4, de coordenadas UTM - N=8.601.749,500 e E= 549.977,000;

- PO5, de coordenadas UTM - N=8.601.725,250 e E= 549.972,748;

- PO6, de coordenadas UTM - N=8.601.619,498 e E= 549.867,000;

- PO7, de coordenadas UTM - N=8.601.601.750 e E= 549.716,500 até encontrar o ponto inicial PO1 fechando a poligonal, de conformidade com a planta DE-818.14-03.0.037-FWL-02-REV.A.

Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Brasília, 04 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"