Decreto nº 85.912 de 15/04/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 1981

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, no Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24 643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35 851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 702 640/80,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 20 (vinte) a 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kV, a ser estabelecida entre a subestação Nova Usina Maurício até a Futura Subestação Cidade Jardim, nos Municípios de Leopoldina e Ubá, Estado de Minas Gerais, cujos projeto e planta de situação nº B1-190/4/8 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702 640/80.

Art. 2º - Fica autorizada a Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de transmissão de que trata o artigo interior.

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º - A Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3 365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2 786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"