Decreto nº 85.909 de 15/04/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, construir a Estação de Compressores de Ubarana, no Município de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de terras de aproximadamente 210.000m2 (duzentos e dez mil metros quadrados), no Município de Guamaré, Estado do Rio Grande do Norte, assinalados na planta constante do processo MME nº 602.145/81.

Parágrafo único.- A área de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:

Área com aproximadamente 210.000m2, envolvida por uma poligonal retangular, representada pelos marcos A, B, C e D, que se inicia no ponto A, próximo à estrada Macau-Guamaré de coordenadas U.T.M. x=9.431.881,070 e y=789.592,519, seguindo numa extensão de 700m, rumo nordeste, até o ponto B, de coordenadas U.T.M. x=9.432.544,304 e y=789.816,404. Deste ponto, muda de rumo, numa deflexão de 90º, tomando sentido sudeste, e, após estensão em linha reta de 300m, alcança o ponto C, de coordenadas U.T.M. x=9.432.447,664 e y=789.816,404. A seguir, em nova mudança de 90º, para sudeste, em linha reta percorre 700m, onde atinge o ponto D, de coordenadas U.T.M. x=9.431.784,30 e y=789.876.527, à beira da estrada. Deste ponto, consentido paralelo à estrada, em linha reta de 300m volta ao ponto A de origem, tudo de conformidade com a planta OR-27/80 - SETENG.

Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art.. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"