Decreto nº 85.897 de 13/04/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1981

Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, autarquia federal, criada pelo Decreto-lei nº 3.100, de 07 de março de 1941, vinculada ao Ministério dos Transportes, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem por finalidade disciplinar a navegação mercante e aplicar os recursos que lhe forem destinados e, especificamente:

I. executar a Política Nacional de Navegação Mercante, bem como participar dos estudos para sua formulação;

II. estimular e promover a integração do transporte aquaviário com as demais modalidades, de modo a permitir à modalidade aquaviária absorver, com eficácia, o transporte para o qual se mostre a mais indicada;

III. estimular e contribuir para o desenvolvimento transporte aquaviário e dos serviços das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

IV. outorgar autorização para o funcionamento das empresas nacionais de navegação interior, de cabotagem e de longo curso;

V. outorgar concessões para a operação de linhas de navegação, segundo as normas legais e disposições regulamentares, bem como licenças para a realização de viagens extraordinárias;

VI. estudar o potencial de transporte das vias navegáveis interiores, articulando-se com os órgãos competentes, visando a utilização delas em favor da navegação;

VII. identificar as necessidades da navegação mercante em termos de renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional;

VIII. assistir o Ministério da Indústria e do Comércio na formulação de diretrizes para o desenvolvimento da indústria de construção naval;

IX. controlar e fiscalizar, junto aos estaleiros nacionais e estrangeiros, a execução dos contratos de construção e reparação navais financiados com recursos públicos sob sua administração;

X. administrar o Fundo de Marinha Mercante e outros recursos públicos que lhe sejam confiados para a consecução de seu objetivo;

XI. elaborar os estudos a serem encaminhados ao Ministério dos Transportes, necessário à aprovação, pelos órgãos competentes, da fixação de valores tarifários do transporte sobre águas, de interesse nacional;

XII. pronunciar-se, em qualquer tempo, sobre posse e exercício em funções e cargos diretivos das empresas de navegação mercante, públicas e privadas, assim como nos conselhos de administração, consultivos ou fiscais dessas empresas;

XIII. coordenar a participação das empresas nacionais de navegação nas conferências internacionais de frete;

XIV. controlar o cumprimento dos atos internacionais firmados pelo Brasil, na área de sua competência;

XV. participar, quando for o caso e sob coordenação do Ministério dos Transportes, dos organismos, conferências, convenções, negociações e acordos internacionais de transporte aquaviário;

XVI. fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relacionadas com a outorga de preferência de transporte aquaviário a embarcações de bandeira brasileira;

XVII. autorizar a baixa, a alienação ou a constituição de quaisquer ônus reais sobre embarcações nacionais empregadas na navegação interior, de cabotagem ou de longo curso, quando sob garantia de financiamento concedido pela autarquia;

XVIII. manter registros de informações que permitam avaliar o desempenho das empresas de navegação, em termos operacionais e financeiros, bem como fixar normas para a padronização dos registros contábeis das empresas de navegação e dos estaleiros de construção e reparação navais;

XIX. estimular e promover a fusão ou a incorporação de empresas de navegação, quando necessária à obtenção de economias de escala;

XX. controlar, em articulação com o Banco Central do Brasil, as remessas de divisas para o exterior, pelas empresas de navegação, destinadas a investimentos ou pagamentos de serviços, inclusive repararão de embarcações; bem como a intemação das divisas geradas por fretes, no exterior, pelas empresas nacionais de navegação;

XXI. autorizar o fretamento de embarcação por empresa nacional de navegação, de acordo com as normas legais e regulamentares;

XXII. propor ao Ministério dos Transportes:

a) as revisões e aperfeiçoamentos da legislação sobre os assuntos de sua competência;

b) as normas reguladoras do estabelecimento de linhas de navegação bem como das condições e requisitos para a sua operação, por parte das empresas de navegação;

c) os atos administrativos sobre o trabalho na orIa marítima, nos limites de sua competência;

d) os percentuais de aumento ou reajustamento salarial para os trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga, vigias portuários e demais trabalhadores da orla marítima;

e) a fixação dos termos de trabalhadores das categorias de operadores de carga e descarga e vigias portuários;

f) a autorização para o aproveitamento de navio estrangeiro na cabotagem nacional;

g) o programa anual de aplicação dos recursos do Fundo de Marinha Mercante.

XXIII. prestar assessoramento ao Ministério dos Transportes no conjunto de atividades relacionadas com o seu objetivo.

Parágrafo único.- A SUNAMAM poderá, por autorização expressa do Ministro dos Transportes, constituir estabelecimento oficial de crédito como Agente Financeiro para a gestão do Fundo de Marinha Mercante.

Art. 2º - Os órgãos que constituem a estrutura básica da Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM são os seguintes:

I. Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente:

- Gabinete

- Procuradoria

- Assessoria de Segurança e Informações

II. Órgãos de Deliberação Coletiva:

- Conselho de Administração

- Comissão de Coordenação

III. Órgão de Coordenação e Controle Administrativo:

- Diretoria Executiva

IV. Órgão de Planejamento, Coordenação e Controle:

- Diretoria de Estudos e Planejamento

V. Órgãos Centrais de Direção Superior:

- Diretoria de Estudos de Frete

- Diretoria de Engenharia

- Diretoria de Navegação

- Diretoria Financeira

- Diretoria de Pessoal

- Diretoria de Administração

VI. Órgãos Regionais:

- Delegacias Regionais

- Escritório em Brasília

Art. 3º - O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Superintendente, em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal.

Art. 4º - A Procuradoria tem por finalidade orientar, supervisionar e coordenar as atividades de natureza jurídica e promover a defesa dos interesses da SUNAMAM nas esferas judicial e administrativa.

Art. 5º - A Assessoria de Segurança e Informações tem por finalidade exercer as atividades próprias de órgão seccional do Sistema de Informação e Contra-Informação e está sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Divisão de Segurança e Informações do Ministério dos Transportes.

Art. 6º - O Conselho de Administração tem por finalidade orientar a SUNAMAM na definição, programação e realização dos seus objetivos, competindo-lhe particularmente:

I. aprovar:

a) normas gerais para celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e outros atos formais de relacionamento ad negotia;

b) diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

c) normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços;

d) a aquisição, locação ou oneração, a qualquer título, dos bens imóveis;

e) o seu próprio Regimento Interno.

II. apreciar:

a) os programas e atividades da SUNAMAM, compatibilizando-os com as diretrizes da política e da programação do Ministério dos Transportes;

b) o orçamento-programa e a programação financeira e suas revisões;

c) os balanços e balancetes da autarquia;

d) os relatórios parciais e anuais das atividades dos órgãos da autarquia;

e) outros assuntos que lhe sejam submetidos.

III. opinar sobre:

a) as proposições tendentes a aperfeiçoar as atividades a cargo da autarquia;

b) a concessão, caso a caso, de quaisquer financiamentos, quando o seu valor ultrapasse os limites de competência da autarquia, antes da remessa ao Ministério dos Transportes, para aprovação;

c) as consultas do Superintendente, sobre matéria de competência deste.

IV. julgar, em grau de recurso, os processos de infringência fundados no artigo 2º do Decreto-lei nº 1143, de 30 de março de 1970, e aplicar as penas ali previstas.

Art. 7º - O Conselho de Administração, composto de 8 (oito) membros, é assim constituído:

I. o Superintendente da SUNAMAM;

II. o Secretário de Transportes Aquaviários da Secretaria-Geral do Ministério dos Transportes;

III. o Diretor da Diretoria de Navegação;

IV. o Diretor da Diretoria de Estudos e Planejamento;

V. o Diretor da Diretoria Financeira;

VI. o Procurador-Geral;

VIl. de forma alternada para cada mandato, o Diretor-Presidente da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, o Presidente da Cia. Vale do Rio Doce Navegação S/A e o Diretor da Área de Transportes da Petróleo Brasileiro S/A;

VIII. um representante das categorias econômicas da área de competência da autarquia, escolhido de forma alternada, para cada mandato, entre os indicados em lista tríplice apresentada pelo órgão nacional máximo de representação sindical das empresas de navegação e dos estaleiros de construção e reparação navais, respectivamente.

§ 1º - Os membros relacionados nos itens I a VI são considerados natos.

§ 2º - Os membros a que se referem os itens VIl e VIII serão designados pelo Ministro dos Transportes, com mandato de 2 anos, vedada a recondição.

§ 3º - O Ministro dos Transportes designará, entre os membros do Conselho, o seu Presidente.

Art. 8º - A Comissão de Coordenação, criada pelo § 2º do art. 5º do Decreto nº 85.174, de 18 de setembro de 1980, tem por finalidade assistir à SUNAMAM na direção do transporte marítimo, fluvial e lacustre, nas situações de tensão, emergência e guerra.

Art. 9º - A Comissão de Coordenação, presidida pelo Superintendente da SUNAMAM, será constituída de representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

. Ministério da Marinha

. Ministério do Exército

. Ministério da Fazenda

. Ministério da Aeronáutica

. Ministério da Indústria e do Comércio

. Ministério das Minas e Energia

. Estado Maior das Forças Armadas

. Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS.

§ 1º - Poderão participar da Comissão de Coordenação, quando convocados pelo seu Presidente, representantes dos órgãos e entidades responsáveis:

a) pelo tráfego ferroviário, rodoviário e aéreo;

b) pelo comércio exterior;

c) pela representação de Armadores e de categorias profissionais.

§ 2º - A Comissão de Coordenação expedirá suas próprias normas de funcionamento.

Art. 10 - A Diretoria Executiva tem por finalidade coordenar e controlar administrativamente a execução das atividades dos órgãos da autarquia.

Art. 11 - A Diretoria de Estudos e Planejamento tem por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e processamento de dados, bem como prestar assistência direta ao Superintendente na elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho.

Art. 12 - A Diretoria de Estudos de Frete tem por finalidade desenvolver estudos técnicos e econômicos sobre fretes, bem como manter relações de natureza técnica com organismos internacionais sobre assuntos relacionados com frete.

Art. 13 - A Diretoria de Engenharia tem por finalidade desenvolver as atividades de engenharia naval e as de fiscalização da construção e reparação navais.

Art. 14 - A Diretoria de Navegação tem por finalidade executar as atividades relacionadas com a navegação mercante interior, de cabotagem e de longo curso.

Art. 15 - A Diretoria Financeira tem por finalidade exercer as atividades de controle de arrecadação e da aplicação dos recursos financeiros da autarquia bem como as atividades contábeis.

Art. 16 - A Diretoria de Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir e executar as atividades concernentes à administração de pessoal, observado a orientação do Órgão Central do SIPEC, ao qual se encontra vinculada tecnicamente.

Art. 17 - A Diretoria de Administração, órgão seccional do Sistema de Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, observando sempre a orientação do Órgão Central do SISG, ao qual se encontra vinculada tecnicamente, bem como as de administração patrimonial e de execução orçamentária e financeira.

Art. 18 - As Delegacias Regionais têm por finalidade executar, nas áreas sob sua jurisdição, as atividades que lhes sejam cometidas pelos órgãos centralizados da autarquia.

Art. 19 - O Escritório em Brasília tem por finalidade representar a SUNAMAM na Capital da República, nos limites e condições fixadas pelo Superintendente.

Art. 20 - A SUNAMAM será dirigida por Superintendente; as Diretorias por Diretor; a Procuradoria, por Procurador-Geral; o Gabinete, a Assessoria de Segurança e Informações e o Escritório em Brasília, por Chefe; as Delegacias, por Delegado, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 21 - Os cargos em comissão e as funções de confiança, atualmente existentes, ficam mantidos até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto.

Art. 22 - Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado Pelo Ministro dos Transportes, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o art. 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 23 - A SUNAMAM fará jus a remuneração de 5% (cinco por cento) da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM destinada ao Fundo de Marinha Mercante, a título de ressarcimento dos custos com os encargos de gestão do referido Fundo.

Art. 24 - Enquanto não for transferida para o Distrito Federal, a SUNAMAM terá sede provisória na cidade do Rio de janeiro, Estado do Rio de Janeiro; com a transferência, extinguir-se-á, automaticamente, o Escritório em Brasília.

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 73.838, de 13 de março de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Eliseu Resende"