Decreto nº 85.890 de 08/04/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 1981
Outorga à Centrais Elétricas Matogrossenses S/A. - CEMAT, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Apiacás, no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de; 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702.170/80,
DECRETA:
Art. 1º - É outorgada à Centrais Elétricas Matogrosenses S.A. - CEMAT concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Apiacás, situado no Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso.
§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
§ 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão constante das características técnicas aprovadas.
Art. 2º - A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 3º - A inobservância do prazo fixado no artigo 2º sujeitará a concessionária às penalidades prevista na legislação de energia elétrica em vigor.
Art. 4º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único.- Findo o prazo da concessão, os bens instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único.- A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"