Decreto nº 85.876 de 03/04/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 1981
Cria o Plano da Casa Rural - PLACAR, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º É criado o Plano da Casa Rural - PLACAR, destinado ao financiamento da construção e melhoramento de moradias próprias para a população rural de baixa renda e de obras de infra-estrutura que lhes beneficiem, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, nº V, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Parágrafo único. Serão beneficiários do Plano da Casa Rural os miniprodutores, pequenos produtores - proprietários ou não de imóvel rural - e os trabalhadores rurais.
Art. 2º Na execução do Plano da Casa Rural dar-se-á prioridade ao atendimento das regiões mais carentes, iniciando-se pelo Nordeste.
Parágrafo único. O Plano da Casa Rural será desenvolvido em harmonia com outras ações de apoio ao desenvolvimento rural.
Art. 3º O Plano da Casa Rural será estruturado, supervisionado e acompanhado conjuntamente pelos Ministérios do Interior e da Agricultura, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, cabendo a operação e controle de sua execução financeira ao Banco Nacional da Habitação - BNH, que expedirá as normas e instruções pertinentes, observadas as recomendações da política monetária e creditícia do Conselho Monetário Nacional.
§ 1º O apoio técnico e acompanhamento do Plano da Casa Rural será prestado pelos órgãos e entidades dos Ministérios do Interior e da Agricultura envolvidos na coordenação e execução de programas de desenvolvimento rural.
§ 2º Os Ministérios do Interior e da Agricultura diligenciarão junto aos Estados visando à participação de órgãos estaduais no planejamento, execução e avaliação do PLACAR, a nível local.
Art. 4º Os Ministérios do Interior e da Agricultura e a Secretaria de PIanejamento da Presidência da República submeterão anualmente ao Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Social - CDS, as diretrizes, prioridades e programação global do PLACAR, bem como o relatório de avaliação referente ao ano anterior.
Art. 5º As operações do Plano da Casa Rural terão as taxas de remuneração fixadas pelo BNH, ouvida a Secretaria de Planejamento da Presidência da República quando envolver recursos do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Funcionarão como agentes financeiros do Plano da Casa Rural instituições financeiras oficiais e privadas que operem em crédito rural, desde que devidamente credenciadas pelo Banco Nacional da Habitação.
Art. 6º As cooperativas de produtores rurais ficam autorizadas a contratar, com os agentes financeiros do Plano da Casa Rural, financiamentos para moradias destinadas à população rural, bem como para obras de infra-estrutura complementar.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá o ressarcimento parcial, com recursos do Tesouro Nacional, ao Banco Nacional da Habitação, de diferenças que se verificarem, nos exercícios de 1984 e seguintes, entre os custos dos recursos que esse Banco utilizar no Plano da Casa Rural e a remuneração que receber por essa aplicação.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República promoverá, em cada ano, a inclusão na proposta orçamentária da União, de recursos necessários ao ressarcimento de que trata o caput deste artigo, limitados ao valor aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Social.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ângelo Amaury Stábile.
Mário David Andreazza.
Antônio Delfim Netto."