Decreto nº 85.857 de 30/03/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1981
Dispensa a licitação na alienação das terras públicas que menciona, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os arts. 126, § 2º, alínea "b", 143 e 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a dispensar o processo de licitação, na alienação dos lotes rurais abaixo mencionados:
I - Lote denominado "Nova Cruz", da Gleba Tepequém - fl. 01, com 929,0675 ha, situado no Município de Boa Vista, Território Federal de Roraima, ocupado por ÉCIA SALES DE MAGALHÃES, CPF nº 04757392-15, conforme consta do processo lNCRA/PF RR/Nº 0814/77;
II - lote denominado "São Benedito", da Gleba Tepequém, com 1.498,8959 ha, situado no Município de Boa Vista, Território Federal de Roraima, ocupado por JOÃO BATISTA DAS NEVES, CPF nº 009404102-49, conforme consta do processo INCRA/PF BR/Nº 07921/77;
III - lote denominado "Palestina", da Gleba Tepequém, com 605,3839 ha, situado no Município de Boa Vista, Território Federal de Roraima, ocupado por JORGE DIAS CARNEIRO, CPF nº 007526732-20, conforme consta do processo INCRA/PF RR/Nº 0908/77;
IV - lote denominado "Rancho Rodrigues", da Gleba Tepequém, com 897,5741 ha, situado no Município de Boa Vista, Território Federal de Roraima, ocupado por RAIMUNDO RODRIGUES BEZERRA, CPF nº 010900462-00, conforme consta do processo INCRA/PFRR/Nº 0885/77;
V - Lote denominado "Sul América", da Gleba Tepequém - fl. 01, com 1.489,5145 ha, situado no Município de Boa Vista, Território Federal de Roraima, ocupado por RUBEM DA SILVA LIMA FILHO, CPF nº 202805567-72, conforme consta do processo INCRA/PF RR/Nº 0901/77.
Art. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior será feita mediante a expedição de títulos definitivos de domínio, pelo preço de terra nua, de acordo com os valores estabecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, com cláusula de reversão automática ao domínio da União no caso de inadimplemento do concessionário.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile"