Decreto nº 85.847 de 26/03/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1981

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente da Universidade Federal de Santa Maria, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto, nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 28.037, de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo I deste decreto, nas categorias funcionais de Artífice de Mecânica e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Odontólogo, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Assuntos Culturais, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Técnico de Laboratório, Auxiliar de Meteorologia e Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, e Analista de Sistemas e Programador, do Grupo Processamento de Dados, Código: LT-PRO-1600, da Tabela Permanente da Universidade Federal de Santa Maria, os empregos a serem preenchidos por candidatos habilitados no processo seletivo de ascensão funcional, observada a legislação específica.

Art. 2º - Os empregos provisórios incluídos nas categorias funcionais de Agente Administrativo e Técnico de Laboratório, na forma do Anexo I deste decreto, serão suprimidos à medida que os seus ocupantes forem providos em vagas ou vagos das respectivas classes imediatamente superiores.

Art. 3º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data de início do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig"