Decreto nº 85.793 de 09/03/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da Subestação de Itatiaia, da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, no Estado do Rio de Janeiro.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 704.066/79,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, no total de 9.235,71 m2 (nove mil duzentos e trinta e cinco metros quadrados e setenta e hum decímetros quadrados), necessária a implantação da subestação de Itatiaia, no Municipio de Resende, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº DEN-42.05.79.1004, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 704.066/79, e assim descrita:

- tem inicio no marco M1, situado à margem esquerda da rodovia Presidente Dutra, mede 99 metros em linha reta no AZ 72º41' NW, confrontando-se com a rodovia acima citada, até o marco M2, daí defletindo para a esquerda com ângulo interno de 90º mede 94,50 metros, em linha reta no AZ 17º19' SW até o marco M3, daí defletindo para a esquerda com ângulo interno de 90º mede 80,50 metros em linha reta no AZ 72º41' SE até o marco M4, daí defletindo para a esquerda com ângulo interno de 145º, mede 22,58 metros em linha reta no AZ 72º19' NE até o marco M5, daí defletindo para a esquerda com ângulo interno de 125º, mede 81,55 metros em linha no AZ 17º19' NE até o marco M1, onde, teve início esta discrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ, a promover a desapropriação da referida área de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"