Decreto nº 85.751 de 24/02/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 1981
Altera frações de limites quantitativos de antigüidade para a constituição de Quadros de Acesso por Antigüidade e Merecimento, para aplicação nas promoções de 30 de abril de 1981.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, na redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976, decreta:
Art. 1º As frações referidas na letra a, itens III, VI e VII, do artigo 4º, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, na redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976, são alteradas, na forma abaixo, para aplicação exclusivamente nas promoções a serem efetuadas no dia 30 de abril de 1981:
a) 1/3 (um terço) do respectivo Quadro, para os Majores Médicos, Dentistas, Veterinários e Intendentes do Exército; e
b) 1/4 (um quarto) do respectivo Quadro, para os Capitães Dentistas e Intendentes do Exército.
Art. 2º A partir de 1º de maio de 1981, ficam restabelecidas as disposições contidas nos itens III, VI e VII, letra a, do artigo 4º, do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, na redação dada pelo Decreto nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Walter Pires."