Decreto nº 85.746 de 24/02/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 1981
Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área compreendida no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo do ponto denominado MP-1, cravado na margem esquerda do Rio das Mortes, nos limites de terras de Ana Rahme Moreira, de coordenadas geográficas aproximadas de 51º00'12" WGr e 12º28'33' S; segue-se limitando com terras do confrontante acima descrito ao rumo magnético de 66º00' NW e distância de 27.700m até o MP-2, cravado nos limites de terras de Ana Rahme Moreira e terras devolutas, com coordenadas geográficas aproximadas de 51º15'25" WGr e 12º21'01" S; segue-se limitando com terras devolutas ao rumo magnético de 27º00' NE e distância aproximada de 35.930m até o MP-3, cravado nos limites de terras devolutas e terras de Michel Salomão, com coordenadas geográficas aproximadas de 51º09'52" MGr e 12º05'50" S; segue-se confrontando com terras de Michel Salomão, Henrique Harrei e Maria Pérsico, ao rumo magnético de 69º48' SE e distância de 34.350m até o MP-4, cravado na margem esquerda do Rio das Mortes, nos limites de terras de Maria Pérsico, com coordenadas geográficas aproximadas de 50º51'40" WGr e 12º08'17" S; segue-se limitando com o referido rio no sentido de sua nascente, em vários rumos e distância aproximada de 57.500m até o MP-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º - Será de 5 (cinco) anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o artigo 1º, podendo ser prorrogado.
Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão preferencialmente:
a) reformulação da estrutura fundiária da região;
b) regularização de 86 lotes rurais e criação de aproximadamente 300 (trezentas) unidades familiares;
c) a organização de 01 (uma) Cooperativa.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile"