Decreto nº 85.743 de 19/02/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 1981
Fixa os preços mínimos básicos para financiamentos ou aquisições de algodão, feijão, milho e sorgo para as Regiões Norte e Nordeste - safra 1981.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados, nas Unidades da Federação mencionadas nas tabelas anexas e classificados nos termos das referências que as acompanham.
§ 1º - A garantia de que trata este artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados nas tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.
§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisição aos subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.
§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativos de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) em operações com produtores baixa renda.
Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos, denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.
§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.
§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.
Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:
I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;
Il - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.
Art. 4º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, poderá financiar as despesas com a admissão no armazém, a guarda e conservação dos produtos vinculados a operações de preços mínimos.
Art. 5º - O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a financiar ou adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.
Art. 6º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como eventuais alterações do zoneamento geoeconômico, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile
ALGODÃO
SAFRA 1981
EM CAROÇO, FIBRA 28/30mm
TIPO 3
CR$/15 KG
Unidades da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | 1 | 2 | |
Alagoas | 654,00 | - | - |
Bahia | - | - | 654,00 |
Ceará | 654,00 | - | - |
Maranhão | 654,00 | - | - |
Pará | 654,00 | - | - |
Paraíba | 654,00 | - | - |
Pernambuco | 654,00 | - | - |
Piauí | 654,00 | - | - |
Rio Grande do Norte | 654,00 | - | - |
Sergipe | 654,00 | - | - |
ALGODÃO
SAFRA 1981
EM CAROÇO, FIBRA 32/34mm
TIPO 3
CR$/15 KG
Unidades da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | 1 | 2 | |
Alagoas | 780,00 | -- | - |
Bahia | - | - | 780,00 |
Ceará | 780,00 | - | - |
Maranhão | 780,00 | - | - |
Pará | 780,00 | - | - |
Paraíba | 780,00 | - | - |
Pernambuco | 780,00 | ||
Piauí | 780,00 | - | - |
Rio Grande do Norte | 780,00 | - | - |
Sergipe | 780,00 | - | - |
ALGODÃO
SAFRA 1981
EM CAROÇO, FIBRA 36/38mm
TIPO 3
CR$/15 KG
Unidades da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | 1 | 2 | |
Alagoas | 1.053,00 | - | - |
Bahia | - | - | 1.053,00 |
Ceará | 1.053,00 | - | - |
Maranhão | 1.053,00 | - | - |
Pará | 1.053,00 | - | - |
Paraíba | 1.053,00 | - | - |
Pernambuco | 1.053,00 | - | - |
Piauí | 1.053,00 | - | - |
Rio Grande do Norte | 1.053,00 | - | - |
Sergipe | 1.053,00 | - | - |
FEIJÃO
SAFRA 1981
GRUPO I, ANÃO, CLASSE PRETO, VARIEDADE PRETO COMUM
TIPO 3
CR$/60 KG A GRANEL
Unidades da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | 1 | |
Bahia | - | 2.520,00 |
Distrito Federal | 2.520,00 | - |
Espírito Santo | 2.520,00 | - |
Goiás | 2.520,00 | - |
Mato Grosso | 2.520,00 | - |
Mato Grosso do Sul | 2.520,00 | - |
Minas Gerais | 2.520,00 | - |
Paraná | 2.520,00 | - |
Rio Grande do Sul | 2.520,00 | - |
Rio de Janeiro | 2.520,00 | - |
Rondônia | 2.520,00 | - |
Santa Catarina | 2.520,00 | |
São Paulo | 2.520,00 | - |
FEIJÃO
SAFRA 1981
GRUPO II, MACAÇAR, CLASSE VERMELHO
TIPO 3
CR$/60 KG A GRANEL
Unidades da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | |
Acre | 1.764,00 |
Alagoas | 1.764,00 |
Amapá | 1.764,00 |
Bahia | 1.764,00 |
Ceará | 1.764,00 |
Maranhão | 1.764,00 |
Pará | 1.764,00 |
Paraíba | 1.764,00 |
Pernambuco | 1.764,00 |
Piauí | 1.764,00 |
Rio Grande do Norte | 1.764,00 |
Roraima | 1.764,00 |
Sergipe | 1.764,00 |
MILHO
SAFRA 1981
GRUPO DURO, MOLE, SEMIDURO E MISTURADO
CLASSES: AMARELO, BRANCO E MESCLADO
TIPO 2
CR$/60 KG A GRANEL
Unidades da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | 1 | 2 | |
Alagoas | 654,00 | - | - |
Bahia | - | - | 654,00 |
Ceará | 654,00 | - | - |
Maranhão | 654,00 | - | - |
Paraíba | 654,00 | - | - |
Pernambuco | 654,00 | - | - |
Piauí | 654,00 | - | - |
Rio Grande do Norte | 654,00 | - | - |
Sergipe | 654,00 | - | - |
SORGO
SAFRA 1981
CLASSES: BRANCO, AMARELO, VERMELHO,
CASTANHO e MISTURADO
TIPO 3
CR$/60 KG A GRANEL
Unidades da Federação | Zona Geoeconômica |
Única | 1 | 2 | |
Alagoas | 624,00 | - | - |
Bahia | - | - | 624,00 |
Ceará | 624,00 | - | - |
Maranhão | 624,00 | - | - |
Paraíba | 624,00 | - | - |
Pernambuco | 624,00 | - | - |
Piauí | 624,00 | - | - |
Rio Grande do Norte | 624,00 | - | - |
Sergipe | 624,00 | - | - |