Decreto nº 85.743 de 19/02/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 1981

Fixa os preços mínimos básicos para financiamentos ou aquisições de algodão, feijão, milho e sorgo para as Regiões Norte e Nordeste - safra 1981.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados, nas Unidades da Federação mencionadas nas tabelas anexas e classificados nos termos das referências que as acompanham.

§ 1º - A garantia de que trata este artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos produtos especificados nas tabelas anexas, podendo o Ministro da Agricultura determinar, quando julgar necessário, que seja estendido o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de Financiamento da Produção poderá estender as operações de financiamento e aquisição aos subprodutos e aos derivados do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.

§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativos de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agrícola (CIDAS) em operações com produtores baixa renda.

Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos, denominações comerciais e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias, subcategorias, grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e denominações comerciais não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.

Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:

I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;

Il - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.

Art. 4º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, poderá financiar as despesas com a admissão no armazém, a guarda e conservação dos produtos vinculados a operações de preços mínimos.

Art. 5º - O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a financiar ou adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

Art. 6º - As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como eventuais alterações do zoneamento geoeconômico, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

ALGODÃO

SAFRA 1981

EM CAROÇO, FIBRA 28/30mm

TIPO 3

CR$/15 KG

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 654,00 
Bahia 654,00 
Ceará 654,00 
Maranhão 654,00 
Pará 654,00 
Paraíba 654,00 
Pernambuco 654,00 
Piauí 654,00 
Rio Grande do Norte 654,00 
Sergipe 654,00 

ALGODÃO

SAFRA 1981

EM CAROÇO, FIBRA 32/34mm

TIPO 3

CR$/15 KG

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 780,00 -- 
Bahia 780,00 
Ceará 780,00 
Maranhão 780,00 
Pará 780,00 
Paraíba 780,00 
Pernambuco 780,00   
Piauí 780,00 
Rio Grande do Norte 780,00 
Sergipe 780,00 

ALGODÃO

SAFRA 1981

EM CAROÇO, FIBRA 36/38mm

TIPO 3

CR$/15 KG

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 1.053,00 
Bahia 1.053,00 
Ceará 1.053,00 
Maranhão 1.053,00 
Pará 1.053,00 
Paraíba 1.053,00 
Pernambuco 1.053,00 
Piauí 1.053,00 
Rio Grande do Norte 1.053,00 
Sergipe 1.053,00 

FEIJÃO

SAFRA 1981

GRUPO I, ANÃO, CLASSE PRETO, VARIEDADE PRETO COMUM

TIPO 3

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Bahia 2.520,00 
Distrito Federal 2.520,00 
Espírito Santo 2.520,00 
Goiás 2.520,00 
Mato Grosso 2.520,00 
Mato Grosso do Sul 2.520,00 
Minas Gerais 2.520,00 
Paraná 2.520,00 
Rio Grande do Sul 2.520,00 
Rio de Janeiro 2.520,00 
Rondônia 2.520,00 
Santa Catarina 2.520,00  
São Paulo 2.520,00 

FEIJÃO

SAFRA 1981

GRUPO II, MACAÇAR, CLASSE VERMELHO

TIPO 3

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 
 Única 
Acre 1.764,00 
Alagoas 1.764,00 
Amapá 1.764,00 
Bahia 1.764,00 
Ceará 1.764,00 
Maranhão 1.764,00 
Pará 1.764,00 
Paraíba 1.764,00 
Pernambuco 1.764,00 
Piauí 1.764,00 
Rio Grande do Norte 1.764,00 
Roraima 1.764,00 
Sergipe 1.764,00 

MILHO

SAFRA 1981

GRUPO DURO, MOLE, SEMIDURO E MISTURADO

CLASSES: AMARELO, BRANCO E MESCLADO

TIPO 2

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 654,00 
Bahia 654,00 
Ceará 654,00 
Maranhão 654,00 
Paraíba 654,00 
Pernambuco 654,00 
Piauí 654,00 
Rio Grande do Norte 654,00 
Sergipe 654,00 

SORGO

SAFRA 1981

CLASSES: BRANCO, AMARELO, VERMELHO,

CASTANHO e MISTURADO

TIPO 3

CR$/60 KG A GRANEL

Unidades da Federação Zona Geoeconômica 

 Única 
Alagoas 624,00 
Bahia 624,00 
Ceará 624,00 
Maranhão 624,00 
Paraíba 624,00 
Pernambuco 624,00 
Piauí 624,00 
Rio Grande do Norte 624,00 
Sergipe 624,00 
"