Decreto nº 85.742 de 19/02/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1981
Fixa o preço mínimo básico para financiamento e/ou aquisição de alho curado e alho seco no campo - alho "meia cura" - para a safra 1981/1982, em todo o território nacional.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos, em todas as Unidades da Federação, dos produtos especificados nas tabelas anexas e classificados nos termos das referências que as acompanham.
§ 1º - A garantia de que trata este artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização do alho.
§ 2º - Mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, a Comissão de financiamento da produção poderá estender as operações de financiamento e aquisições aos subprodutos e derivados de beneficiamento e/ou industrialização dos produtos cuja garantia é feita através deste dispositivo legal.
§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante a antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores e Companhias integradas de Desenvolvimento Agropecuário (CIDAS) em operações com produtores de baixa renda.
Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos estabelecidos em função de classes e tipos, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes normas: alho curado - Portaria nº 529, de 29.07.1976, do Ministério da Agricultura; alho seco no campo - alho "meia cura" também de acordo com a Portaria mencionada, exceto com relação à cura completa, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da Contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.
§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais classes e tipos, não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.
§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar ou estabelecer especificações de padronização e classificação para os produtos.
Art. 3º - Nos casos em que as condições de Infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:
I - conceder financiamento ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;
II - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.
Art. 4º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, poderá financiar as despesas com a admissão no armazém e a guarda e conservação dos produtos vinculados às operações de preços mínimos.
Art. 5º - O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a financiar ou adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder à sua revenda.
Art. 6º - As demais instruções, necessárias à execução, deste Decreto, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile
ALHO SECO NO CAMPO
(ALHO "MEIA CURA")
CLASSE GRAÚDA, TIPO 2
CR$/KG, A GRANEL
Unidades da Federação | Zona GeoconômicaÚnica |
Todas as Unidades da Federação | 77,60 |
ALHO CURADO
CLASSE GRAÚDA, TIPO 2
CR$/KG, A GRANEL
Unidades da Federação | Zona GeoeconômicaÚnica |
Todas as Unidades da Federação | 118,30 |