Decreto nº 85.741 de 19/02/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1981
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva e seus derivados - safra 1981.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, do item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurada a garantia de preços mínimos dos produtos especificados, nas Unidades da Federação mencionadas nas tabelas anexas e classificados nos termos das referências que as acompanham.
§ 1º - A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo o Ministro da Agricultura, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.
§ 2º - A garantia de preços mínimos da uva será feita indiretamente, através do amparo aos seus derivados, sem prejuízo, entretanto, de operações de aquisição da uva, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem estas operações necessárias.
§ 3º - A garantia de que trata o presente artigo poderá ser também complementada mediante antecipação de recursos de pré-comercialização (Pré-EGF), exclusivamente a cooperativas de produtores e Companhias Integradas de Desenvolvimento Agropecuário (CIDAS) em operações com produtores de baixa renda.
Art. 2º - Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função das diversas especificações da uva e dos seus derivados - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.
§ 1º - Os níveis de preços correspondentes às demais categorias ou especificações da uva e dos seus derivados; não mencionados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pelo Ministro da Agricultura.
§ 2º - O Ministro da Agricultura poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem, autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a alterar especificações de padronização e classificação para os produtos.
Art. 3º - Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transporte e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura:
I - conceder financiamentos ou estabelecer remuneração especial para cooperativas e vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins;
II - descontar dos preços mínimos aprovados por este Decreto, ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Agricultura, até o valor correspondente aos custos das operações especiais de financiamento, compra ou prestação dos serviços aludidos neste artigo.
Art. 4º - A Comissão de Financiamento da Produção, mediante prévia autorização do Ministro da Agricultura, poderá financiar as despesas com a admissão no armazém, a guarda e conservação dos produtos vinculados a operações de preços mínimos.
Art. 5º - O Ministro da Agricultura poderá autorizar a Comissão de Financiamento da Produção a financiar ou adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.
Art. 6º - As demais instruções, necessárias execução deste Decreto, serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile
UVA
VARIEDADES COMUNS SUPERIORES (GRUPO IV)
GRAU GLUCOMéTRICO 15º
SAFRA 1981
Unidades da Federação | Zona Geoeconômica Única Preço a Granel (Cr$/quilo) |
Minas Gerais | 10,00 |
Paraná | 10,00 |
Rio Grande do Sul | 10,00 |
Santa Catarina | 10,00 |
São Paulo | 10,00 |
VINHO TINTO COMUM
SAFRA 1981
Unidades da Federação | Zona Econômica Única Preço a Granel (Cr$/litro) |
Minas Gerais | 15,44 |
Paraná | 15,44 |
Rio Grande do Sul | 15,44 |
Santa Catarina | 15,44 |
São Paulo | 15,44 |