Decreto nº 8573 DE 20/07/1989

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 20 jul 1989

Altera o Decreto Nº 2477/1980, que regulamenta a forma dos atos da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº 11/1.865/89 e,

CONSIDERANDO que o direito à certidão alinha-se dentre os direitos individuais básicos, como garantia fundamental dos cidadãos ante os poderes públicos e instrumento indispensável ao exercício dos seus demais direitos nas esferas judicial e administrativa, notadamente o "ius postulandi" e o direito de defesa que realiza e efetiva o contraditório;

CONSIDERANDO que os diplomas legais municipais a ele relativos, porque permeados de casuísmos cerceadores, desatendem à amplitude com que a Constituição Federal promulgada a 05 de outubro de 1988 o reafirmou, tendo, por isso, sido dado caráter normativo ao parecer da Procuradoria Geral do Município que oferece nova exegese daqueles diplomas consentânea com a Lei Maior;

CONSIDERANDO os compromissos deste governo com os princípios democráticos, por isso que especialmente votado ao respeito e ao engrandecimento da Constituição Federal, momento culminante da longa luta pela redemocratização do país, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 74, 75, 78 e 79 do Decreto nº 2.477/80 passam a ter a seguinte redação:

"Art. 74 Do requerimento constará menção ao direito que o requerente entende ter ou sua vinculação com a situação de que deseja esclarecimento.

Parágrafo único. Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser juntada a procuração."

"Art. 75 A competência para decidir sobre pedido de certidão é do Chefe de Gabinete do Prefeito, dos Secretários Municipais, e dos Presidentes de entidades da administração indireta."

"Art. 78 A certidão deve ser expedida sem maiores formalidades ou delongas.

1. o requerente não tiver interesse no processo;

2. o pedido representar mero questionário, de caráter opinativo, sem apoio em elementos constantes do processo ou de arquivos públicos;

3. a matéria a certificar se referir a:

a) pareceres ou informações, salvo se a decisão a certificar aos mesmos se reporte;

b) matéria coberta por sigilo profissional, salvo se a certidão for requerida pela pessoa por ele protegida ou pelo próprio profissional."

"Art. 79 Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município, se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruírem ou sobre a maneira de atendê-lo.

Parágrafo único. A autoridade ao encaminhar o processo deverá instruí-lo previamente com a minuta da certidão a ser expedida."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de su a publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1989 - 425ºde Funda ção da Cidade

Marcello Alencar,

Carlos Roberto de Siqueira Castro,

Luiz Carlos Moreira,

Gerardo Majella Mello Mourão,

Pedro Porfírio,

Mariléa da Cruz,

Eduardo Chuahy,

Edesio Frias,

Luiz Paulo Corrêa da Rocha,

Francisco Bruno Aloe,

Alvaro Santos,

Arnaldo de Assis Mourthé,

Ricardo Aziz Cretton