Decreto nº 8.572 de 23/10/2008

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 24 out 2008

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção para o exercício de 2009, com base na Lei nº 3.882/1989 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 12, 23, 24, 180 e 185, da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e alterações posteriores, assim como pelo art. 55, IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Ficam atualizadas monetariamente a Planta Genérica de Valores de Terrenos, e a Tabela de Preço de Construção para o exercício de 2009, em seis inteiros e vinte centésimos por cento (6,20%), equivalente a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ocorrida entre os meses de outubro de 2007 a setembro de 2008, de acordo com o art. 172 da Lei nº 3.882/1989.

Art. 2º A Planta Genérica de Valores de Terrenos e as Tabelas de Preços de Construção e de Fatores de Correção, de que trata este Decreto, ficam expostas no prédio da Secretaria Municipal de Tributação, em local de livre acesso ao público, e ainda pelo endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/semut.

Art. 3º Os recolhimentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo - Taxa de Lixo, Contribuição de Iluminação Pública - COSIP incidente sobre unidades imobiliárias não edificadas, podem ser realizados em até oito (08) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimentos dos tributos referidos neste artigo.

Art. 4º Fica estabelecido que a soma do IPTU, Taxa de Lixo, COSIP e Taxa de Serviços Diversos - TSD equivalente a vinte e três reais e trinta e sete centavos (R$ 23,37), de cada unidade imobiliária, constitui-se como valor mínimo de lançamento automático dos tributos imobiliários relativos ao exercício de 2009.

Art. 5º O valor de cada parcela representado pelo somatório do IPTU, Taxa de Lixo, COSIP e TSD, lançados conjuntamente, não pode ser inferior a quatorze reais e onze centavos (R$ 14,11).

Art. 6º Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano e na Taxa de Lixo para liquidação total ou parcelada:

I - relativamente às unidades imobiliárias que não possuam crédito tributário vencido ou parcelado, da mesma natureza, até 30 de dezembro de 2008.

a) trinta por cento (30%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;

b) quinze por cento (15%) do total para os que optarem pelo pagamento parcelado, quando realizado até a data do seu vencimento.

II - relativamente às unidades imobiliárias cujos titulares ou responsáveis tributários tenham efetuado parcelamento dos créditos tributários vencidos, da mesma natureza, e estejam rigorosamente em dia com as parcelas até 30 de dezembro de 2008.

a) vinte por cento (20%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento;

b) dez por cento (10%) do total para os que optarem pelo pagamento parcelado, quando realizado até a data do seu vencimento.

III - relativamente às demais unidades imobiliárias, dez por cento (10%) do total para os que optarem pelo pagamento em parcela única, quando realizado até a data do seu vencimento.

Art. 7º Fica reduzida para o exercício de 2009, a base de cálculo do IPTU para os imóveis com destinação exclusivamente residencial, em:

I - Setenta e cinco por cento (75%) para os imóveis cujo valor venal seja inferior ou igual a trinta e um mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e noventa e seis centavos (R$ 31.659,96).

II - Cinqüenta por cento (50%) para os imóveis cujo valor venal seja superior a trinta e um mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e noventa e seis centavos (R$ 31.659,96); e inferior ou igual a trinta e oito mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e nove centavos (R$ 38.255,79).

III - Vinte e cinco por cento (25%) para os imóveis cujo valor venal seja superior a trinta e oito mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e setenta e nove centavos (R$ 38.255,79) e inferior ou igual a quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos (R$ 48.369,39).

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata este artigo alcança exclusivamente o imóvel cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título ou seu cônjuge, não possua outro imóvel e nele resida.

Art. 8º Ficam os limites máximos das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para o exercício de 2009, reduzidos para:

I - um por cento (1%) para as unidades imobiliárias edificadas com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a mil metros quadrados (1.000 m2).

II - seis décimos por cento (0,6%) para as demais unidades imobiliárias edificadas.

III - um por cento (1%) para as unidades imobiliárias não edificadas.

Parágrafo único. Fica reduzida a zero por cento (0%) a alíquota do imposto citado no caput deste artigo, em relação às unidades imobiliárias encravadas em áreas non aedificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdurar tal condição.

Art. 9º Excetuam-se da redução do Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro as faces de quadra:

I - 01 e 04 da quadra 24; 01 e 02 da quadra 26; 01 da quadra 28; 01 da quadra 29, do bairro 010 Ribeira.

II - 04 da quadra 004; 03 da quadra 005; 01 da quadra 006; 01 da quadra 013; 03 da quadra 015; 01 da quadra 031; 01 da quadra 032; 01 da quadra 033; 03 da quadra 034; 01 da quadra 036 e 01 da quadra 037 do bairro 008 Santos Reis.

III - 03 da quadra 002; 01 da quadra 006; 01 da quadra 007; 01 da quadra 008; 01 da quadra 009; 01 da quadra 019; 02 da quadra 029; 01 da quadra 031 e 04 da quadra 034 do bairro 011 Praia do Meio.

IV - 01 e 02 da quadra 001; 01 e 04 da quadra 002; 01 da quadra 003; 01 da quadra 013; 03 da quadra 014; 03 da quadra 015; 03 da quadra 016; 02 e 04 da quadra 017; 01 da quadra 018; 01 da quadra 019; 01 da quadra 020; 01 e 04 da quadra 021; 02 da quadra 022; 02 da quadra 023; 02 da quadra 024; 01 da quadra 028; 03 da quadra 029; 03 da quadra 030; 01 e 03 da quadra 031; 01 da quadra 032; do bairro 014 Areia Preta.

V - 02 da quadra 096 do bairro 015 Mãe Luiza.

Art. 10. Ficam mantidos os níveis da tabela de valores de terrenos, instituídos pelo Decreto nº 4.047 de 28 de dezembro de 1989, e Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989, e respectivas alterações, para o exercício de 2009.

Art. 11. As disposições contidas neste Decreto entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 23 de outubro de 2008.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

** Republicado por incorreção.