Decreto nº 85.718 de 16/02/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1981

Autoriza o funcionamento de cursos para habilitação de Professores da Parte de Formação Especial dos Currículos do Ensino de 1º e 2º Graus, no Centro de Educação Técnica da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 1.206/80, conforme consta do Processo nº 1.936/80-CFE e 241.783/80 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento, pelo prazo de 3 (três) anos, em caráter experimental, de cursos para Graduação de Professores da Parte de Formação Especial do Ensino de 1º e 2º graus, na área de Técnicas Agropecuárias, Licenciatura Plena; em Artes Práticas, Licenciatura de 1º grau, com habilitações em Técnicas Agrícolas, Artes Industriais, Técnicas Comerciais e Educação para o Lar, e no Setor de Técnicas de Comércio e Serviços, habilitação em Administração de Sistemas Educacionais, a serem ministrados, fora de sede, pelo Centro de Educação Técnica da Bahia (CETEBA), mantido pela Fundação Centro de Educação Técnica da Bahia, em convênio com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura da Bahia, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, a Federação das Escolas Superiores de Ilhéus - Itabuna, e a Escola Média de Agricultura da Região Cacaueira, de Uruçuca.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig"