Decreto nº 85.716 de 16/02/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 1981
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazendas Reunidas Orojó, situado no Município de Camamu, no Estado da Bahia, compreendido na área prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 85.715, de 16 de fevereiro de 1981.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e as disposições do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens l e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazendas Reunidas Orojó", com a área aproximada de 4.497 ha, situado no Município de Camamu, no Estado da Bahia.
Parágrafo único.- O imóvel a que se refere este artigo, tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, situado próximo à margem direita do Rio Orojó; materializado no terreno através demarcação realizada pela Delegacia de Terras da Bahia, atualmente INTERBA, com azimute de 37º00' obtido graficamente, (aproximado com base em planta topográfica) segue-se nesta direção por uma distância aproximada de 70m até encontrar o ponto 2, seguindo daí com azimute de 127º30' por uma distância aproximada de 8.360m passando pela linha de limite dessa área com as Matas das Bolachas, Matas do Penedo e Matas da Prata até encontrar o ponto 3, seguindo daí com azimute de 57º30' por uma distância aproximada de 600m, passando pela linha de limite com as Matas do Bom Retiro, vai encontrar o ponto 4 implantado à margem do Rio Orojó, seguindo daí com azimute 324º00', por uma distância aproximada de 1.380m passando pela linha de limite desta área com as Matas da Zona do Rebouças, onde vai encontrar o ponto 5, seguindo daí com azimute de 287º00', continuando ainda pela linha de limite com as Matas da Zona do Rebouças, numa distância aproximada de 710m encontra-se o ponto 6, seguindo daí com azimute de 306º00' ainda confrontando com a Zona das Matas do Rebouças, por uma distância aproximada de 460m encontra-se o ponto 7, seguindo daí com azimute de 274º30', no limite com as Matas da Zona do Rebouças, por uma distância aproximada de 510m vai encontrar o ponto 8, seguindo deste ponto com azimute de 335º00', confrontando com a Serra do Simão Gomes, numa distância de aproximadamente 1.510m vamos encontrar o ponto 9, seguindo daí com azimute de 51º00', ainda confrontando com a Serra do Simão Gomes, numa distância aproximada de 1.370m localiza-se o ponto 9-A, não materializado ainda no terreno, situado na direção que liga o ponto 9 ao ponto 10, seguindo daí com azimute de 307º00', confrontando com uma gleba denominada "F", considerada terras devolutas do Estado da Bahia, por uma distância aproximada de 2.190m para determinar o ponto 9-B, seguindo daí com azimute de 37º30', ainda confrontando com a gleba "F", por uma distância aproximada de 2.450m para locar o ponto 9-C, segundo daí com azimute de 127º30', fazendo limite com a gleba F, por uma distância aproximada de 1.400m para determinar o ponto 9-D, situado na linha que liga o ponto 11 ao ponto 12, seguindo daí com azimute de 357º00', limitando com as Matas da Zona Enseada e Dendezeiros por uma distância aproximada de 2.950m encontra-se o ponto 12, situado na margem esquerda da estrada que segue em direção à cidade de Camamu, seguindo daí com azimute de 285º30', confrontando com as Matas do Marimbondo e da Serra do Cavaco, por uma distância aproximada de 6.500m encontra-se o ponto 13, seguindo daí com azimute de 190º00', fazendo limite com as Matas da Zona do Lameiro Grande, por uma distância aproximada de 6.960m até encontrar o ponto 14, situado próximo à margem do Rio Lameirinho, prosseguindo daí com azimute de 35º30', limitando com as Matas da Zona do Varjão, por uma distância aproximada de 70m encontra-se o ponto 15, seguindo daí com azimute de 47º00', limitando com a Zona das Matas do Varjão, numa distância aproximada de 120m encontra-se o ponto 16, seguindo daí com azimute de 68º00', limitando com as Matas da Zona do Varjão, numa distância aproximada de 400m encontra-se o ponto 17, seguindo daí com azimute de 34º00', limitando com as Matas da Zona do Varjão, numa distância aproximada de 80m encontra-se o ponto 18, prosseguindo daí com azimute de 67º30' ainda limitando com as Matas da Zona do Varjão, numa distância aproximada de 300m encontra-se o ponto 19, seguindo daí com azimute de 103º30', limitando com as Matas da Zona do Varjão numa distância aproximada de 130m encontra-se o ponto 20, situado próximo à margem esquerda do Rio Orojó, prosseguindo daí com azimute de 152º30', limitando com as Matas da Zona do Varjão, numa distância aproximada de 100m encontra-se o ponto 21, prosseguindo daí com azimute de 107º30', limitando com as Matas da Zona do Varjão, numa distância aproximada de 150m encontra-se o ponto 22, seguindo daí com azimute de 86º30', limitando-se ainda com as Matas da Zona do Varjão, numa distância aproximada de 40m encontra-se o ponto 23, prosseguindo daí com azimute de 48º00', limitando-se com as Matas da Zona do Varjão, numa distância aproximada de 160m encontra-se o ponto 24, seguindo daí com azimute de 36º30', ainda limitando com as Matas da Zona do Varjão, numa distância aproximada de 190m, encontra-se, situado próximo à margem direita do Rio Orojó, o ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) as benfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes da área referida no artigo anterior, inclusive a terceiros;
b) os imóveis classificados como empresa rural nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de1966, e no parágrafo único do art. 13, do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile"