Decreto nº 85.712 de 16/02/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 1981

Dispõe sobre a carreira do Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e das Autarquias Federais, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, decreta:

CAPÍTULO I
Das Atividades de Magistério de 1º e 2º Graus

Art. 1º O Magistério de 1º e 2º Graus do Serviço Público Civil da União e das Autarquias mantidas pela União abrange atividades de preparação e ministração de aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliação e acompanhamento de atividades discentes, no ensino de 1º e 2º graus, na educação especial e pré-escolar, bem como atividades de administração escolar.

Parágrafo único. Compreendem-se nas atividades de administração escolar do Magistério de 1º e 2º Graus aquelas inerentes à coordenação de curso, área ou disciplina e à direção, assessoramento e assistência em unidades ou órgãos com atribuições básicas pertinentes ao ensino e, ainda, em unidades organizacionais do Ministério da Educação e Cultura, ligadas especificamente à educação e à cultura.

CAPÍTULO II
Da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus

Art. 2º A carreira de Magistério de 1º e 2º Graus será integrada por classes, com as seguintes características:

Classe de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º Graus - atividades docentes para as quais se exigirá concurso público de provas e títulos, ao qual poderão concorrer Professor Classe "E" com, pelo menos, 25 (vinte e cinco) anos de exercício ou pessoas de notório saber.

Classe "E" - Atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de Mestre, ou Professor Classe "D" que conte mais de 5 (cinco) anos de exercício na classe.

Classe "D" - Atividades docentes exercidas por portador de título obtido em curso de especialização ou aperfeiçoamento, ou Professor Classe "C" que tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício na classe.

Classe "C" - Atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de licenciatura plena, específica, ou de habilitação legal equivalente e, ainda, Professor Classe "B" que conte mais de 5 (cinco) anos de exercício na classe.

Classe "B" - Atividades docentes exercidas por portador de, no mínimo, título de licenciatura de 1º Grau, específica, ou de habilitação legal equivalente, bem como Professor Classe "A", com mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe.

Classe "A" - Atividades docentes exercidas por portador de habilitação específica, obtida em curso de 2º Grau ou de habilitação legal equivalente.

§ 1º As classes previstas neste artigo compreenderão referências na forma do Anexo.

§ 2º Para cômputo do exercício a que se refere este Decreto levar-se-á em conta apenas o tempo de efetivo desempenho das atividades caracterizadas no artigo 1º.

§ 3º O notório saber para provimento da classe de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º Graus será definido mediante ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura.

CAPÍTULO III
Do Ingresso

Art. 3º O ingresso na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais exigidas para o desempenho das atividades inerentes às classes.

§ 1º O concurso a que se refere este artigo será planejado, organizado e executado pelas próprias instituições ou estabelecimentos de ensino, observadas as normas pertinentes.

§ 2º Haverá ingresso nas Classes "A", "B", "C" e na de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º Graus, respeitado o disposto no artigo 2º deste Decreto.

§ 3º O ingresso na carreira de Magistério de 1º e 2º Graus dar-se-á exclusivamente em empregos da Tabela Permanente, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 4º A critério das instituições interessadas, poderão ser aceitos para ingresso outros títulos ou requisitos em substituição aos indicados no artigo 2º, nos casos e condições estabelecidos em norma emanada do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 4º O pessoal docente de que trata este Decreto poderá sujeitar-se a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - de 20 (vinte) horas semanais;

II - de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único. O regime de 40 (quarenta) horas será utilizado para atender ao crescimento das atividades de magistério, decorrente do aumento das matrículas ou da introdução de novos cursos, bem como para assegurar a manutenção da capacidade didática da instituição.

Art. 5º O tempo correspondente a cada regime de trabalho será destinado ao desempenho de atividades inerentes ao ensino e/ou à administração escolar, de acordo com plano de trabalho aprovado pela administração superior da instituição.

Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN e com o Órgão Central do Sistema do Pessoal Civil da Administração Federal - DASP, estabelecerá:

I - os critérios para a concessão do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

II - a carga horária mínima de aulas do pessoal docente, em qualquer regime;

III - o acompanhamento e a avaliação das atividades desempenhadas pelos docentes.

CAPÍTULO IV
Da Progressão Funcional

Art. 7º A progressão funcional, vertical, no Magistério de 1º e 2º Graus, aplicar-se-á aos ocupantes de cargos e empregos das Classes "A", "B", "C" e "D", e far-se-á para as Classes "B", "C", "D" e "E", de acordo com normas emanadas do Ministério da Educação e Cultura, após a audiência da SEPLAN e do Órgão Central do SIPEC.

Art. 8º Ao Professor de Ensino de 1º e 2º Graus será também concedida progressão horizontal, às referências de cada classe, na forma estabelecida em regulamentação pertinente.

Art. 9º O Ministério da Educação e Cultura estabelecerá critérios específicos para a aferição do merecimento com vistas à progressão funcional do Magistério de 1º e 2º Graus.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 10. A lotação de professores da instituição constitui-se dos cargos e empregos da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus necessários ao pleno atendimento de suas atividades de magistério.

§ 1º A lotação, proposta pela instituição, será aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, ouvidos previamente a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º A distribuição quantitativa dos cargos e empregos da lotação, pelas diferentes classes da carreira, previstas neste Decreto, ajustar-se-á automaticamente à qualificação do corpo docente.

Art. 11. Haverá em cada estabelecimento de ensino de 1º e/ou 2º Graus uma Comissão Permanente do Magistério - COPEM, que terá por atribuição assessorar o dirigente no processo de acompanhamento e avaliação das atividades docentes e na alteração dos regimes de trabalho.

Parágrafo único. Serão estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura as atribuições, o funcionamento e a composição da Comissão prevista neste artigo.

Art. 12. Fica assegurado aos atuais Professores, Classes "A", "B" e "C", incluídos no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, preliminarmente, o enquadramento nas classes da mesma denominação da carreira estruturada por este Decreto, na forma que se segue, tendo em vista o tempo de efetivo exercício em atividades docentes, no Serviço Público Federal:

a) até 3 (três) anos, na primeira referência da classe;

b) mais de 3 (três) e até 6 (seis) anos, na segunda referência da classe;

c) mais de 6 (seis) e até 9 (nove) anos, na terceira referência da classe;

d) mais de 9 (nove) anos, na última referência da classe.

§ 1º Os professores que possuam habilitação específica, bem como os que estejam percebendo incentivos funcionais, exceto o correspondente ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, serão enquadrados na última referência da respectiva classe, independentemente do tempo de serviço.

§ 2º Os atuais Professores de Ensino de 1º e 2º Graus, Classe "C", ocupantes da antiga Classe de Professor Catedrático do Colégio Pedro II, serão enquadrados na Classe de Professor Titular de Ensino de 1º e 2º Graus da Carreira do Magistério de que trata este Decreto.

§ 3º O enquadramento de que trata este artigo será feito sem alteração do regime jurídico do servidor, assegurado o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista aos ocupantes de cargos do Quadro Permanente.

Art. 13. O docente integrante de Quadro ou Tabela Suplementares poderá optar pela permanência na atual situação, com o respectivo vencimento ou salário, ou pelo enquadramento no correspondente Quadro ou Tabela Permanentes.

Art. 14. A contagem de interstício nas referências de cada classe iniciar-se-á em 1º de janeiro de 1981.

Art. 15. Poderá haver contratação de professor temporário pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, na forma da legislação trabalhista, vedada a renovação do contrato, a fim de suprir a falta de docentes das Classes "A", "B" e "C" que se afastarem do exercício dos respectivos cargos ou empregos ou para atender a necessidades emergenciais do ensino.

Parágrafo único. O número de professores temporários a que se refere este artigo conter-se-á nos limites da lotação, devendo a respectiva retribuição ser fixada em termos de salário/hora, tomando-se por base, para esse efeito, o valor do salário integralmente estabelecido para a referência inicial da respectiva classe.

Art. 16. Os professores colaboradores admitidos até 31 de dezembro de 1979 poderão ser enquadrados na referência 1 (um) das classes "B" ou "C" da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, mediante aplicação de processo seletivo específicos, respeitados o limite da lotação e as normas emanadas do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. Os colaboradores que não forem aproveitados na forma prevista neste artigo serão incluídos em Tabelas Especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

Art. 17. O Ministério da Educação e Cultura, observadas as disposições legais pertinentes, estabelecerá normas para o afastamento do docente de suas funções, a fim de aperfeiçoar-se em instituições nacionais e estrangeiras.

Art. 18. Este Decreto aplicar-se-á aos Centros Federais de Educação Tecnológica, no que couber.

Art. 19. O enquadramento previsto nos artigos 12 e 16 será feito pela instituição no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981, considerando-se provisório até a sua aprovação na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O enquadramento definitivo será feito pelo Ministério da Educação e Cultura, em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 20. Até a aprovação do enquadramento definitivo a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, fica vedada qualquer alteração do regime de trabalho do pessoal docente que implique majoração de vencimentos ou salários.

Art. 21. O Ministério da Educação e Cultura baixará as normas necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação e Cultura.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Rubem Ludwig."