Decreto nº 85.707 de 10/02/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1981
Dispõe sobre a execução de Acordo de Alcance Parcial quanto ao prosseguimento de negociações acerca da revisão das Listas Nacionais do Brasil e do Peru, concluído entre o Brasil e o Peru.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 4 de fevereiro de 1961, prevê, no seu Artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica;
Considerando que o Artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo Artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;
Considerando que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou na reunião celebrada de 11 a 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 19 de dezembro de 1980, um Acordo de Alcance Parcial pelo qual se prorrogaram, até 30 de abril de 1981, as negociações entre os dois países relativamente às concessões tarifárias constantes do anexo do Acordo;
Considerando que o referido Acordo deverá entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, conforme disposto no seu Artigo 6º, decreta:
Art. 1º No período de 1º de janeiro a 16 de maio de 1981, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial anexo a este Decreto, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Acordo.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Peru, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1981, não mais se aplicarão às importações provenientes do Peru os gravames e as restrições não-tarifárias estipulados na Lista Nacional do Brasil - LNB, que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969 e os Decretos posteriores que o modificaram, os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo único deste Decreto.
Art. 3º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 4º A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A., a execução do anexo Acordo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
R.S. Guerreiro.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, convém em celebrar o seguinte Acordo de Alcance Parcial, consoante o disposto no último parágrafo, do artigo 6º, da Resolução nº 1 do Conselho de Ministros da Associação:
Art. 1º O presente Acordo tem por finalidade prosseguir as negociações tendentes a incorporar produtos das listas nacionais dos países que o subscrevem doravante denominados "Países-Membros" ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980.
Art. 2º O Países-Membros prosseguirão as negociações iniciadas em virtude da Resolução nº 1 do Conselho de Ministros, a respeito dos produtos identificados no Anexo do presente Acordo, que constituem o âmbito preliminar das referidas negociações, de modo a finalizá-las antes de 30 de abril de 1981 (1).
Art. 3º Até 16 de maio de 1981 regerão as condições assinaladas no Anexo para a importação dos produtos incluídos nesse Anexo, originários e procedentes do território dos respectivos Países-Membros.
Art. 4º O presente Acordo se regerá pelas disposições em vigor na Associação da data de sua subscrição, em matéria de cláusulas de salvaguarda, retirada de concessões, origem, preservação de margens de preferência e restrições não-tarifárias.
Art. 5º As concessões contidas nas respectivas listas nacionais dos Países-Membros, não-incluídas no Anexo do presente Acordo, cessarão entre esses países em 31 de dezembro de 1980. Essas concessões regerão para os produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino até a mencionada data.
Art. 6º O presente Acordo entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981 e regerá até 16 de maio de 1981. As concessões registrada no Anexo serão aplicáveis aos produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino até a última data mencionada.
Art. 7º A partir de 17 de maio de 1981 regerão entre os Países-Membros exclusivamente as concessões e normas contidas no Acordo de Alcance Parcial que formalize os resultados finais da renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros.
A Secretaria da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Luis Cláudio Pereira Cardoso
Pelo Governo da República do Peru: Luis Macchiavello Amorós
(1) A Delegação do Peru deixa constância de sua insistência no sentido de que o Brasil considere, em sua lista de ofertas, a inclusão de produto "sulfato de cobre" (item 28.38.1.10 da NABALALC)."