Decreto nº 85.697 de 04/02/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 05 fev 1981

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Indutrializados - IPI incidente sobre os produtos que especifica.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas aos percentuais constantes do Anexo I deste Decreto as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nele relacionadas, classificadas segundo os Códigos da Tabela aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.

Art. 2º Ficam reduzidas aos percentuais constantes do Anexo II deste Decreto alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias nele relacionadas, desdobradas do respectivo código de classificação, sob a forma de destaques "ex".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor a 15 de fevereiro de 1981.

Brasília, 04 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

Aureliano Chaves - Vice-Presidente da República.

Eduardo Pereira de Carvalho."