Decreto nº 85.691 de 03/02/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 1981

Fixa, para o exercício de 1981, o limite global de importação, através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente de República, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, decreta:

Art. 1º O limite global das importações, através da Zona Franca de Manaus, para o exercício de 1981, fica estabelecido em US$ 445.000.000.00 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões de dólares) FOB, excluídas as relativas a petróleo e trigo.

Art. 2º À Superintendência da Zona Franca de Manaus cabe operacionalizar o estabelecido neste Decreto, de conformidade com os critérios fixados pelo seu Conselho de Administração, os quais darão prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar o surgimento de excedentes exportáveis.

Art. 3º A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado neste Decreto:

a) o valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

b) o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido do ingresso de divisas resultante da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma da alínea a, relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art. 4º As importações efetuadas por entidades governamentais, através da Zona Franca de Manaus, não serão computadas no limite global fixado no presente Decreto, devendo o valor dessas importações correr à conta dos montantes fixados para as respectivas entidades governamentais.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

Aureliano Chaves - Vice-Presidente da República.

Eduardo Pereira de Carvalho.

Mário David Andreazza.

José Flávio Pécora."