Decreto nº 85.690 de 03/02/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 1981

Altera a composição da Junta Consultiva do Instituto Brasileiro do Café.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 66.545, de 11 de maio de 1970, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º A Junta Consultiva do Instituto Brasileiro do Café, órgão de assessoramento e consulta nos termos da legislação vigente, passa a ter a seguinte constituição:

a) 1 (um) delegado especial do Governo Federal, que a preside com voto deliberativo e de qualidade, de livre nomeação e demissão do Presidente da República;

b) representantes da lavoura cafeeira dos Estados com produção exportável média superior a um milhão de sacas nos últimos 3 (três) anos, cabendo mais um representante para cada milhão e meio de sacas excedentes, até o máximo de 3 (três), no todo, indicados pelos Conselhos de Representantes das respectivas Federações de Agricultura;

c) 1 (um) representante da lavoura cafeeira do Estado da Bahia, indicado pelo Conselho de Representantes da Federação da Agricultura daquele Estado;

d) 1 (um) representante das lavouras cafeeiras dos Estados de Pernambuco, Rio de Janeiro, Goiás, Santa Catarina, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, indicado, em conjunto, pelas respectivas Federações de Agricultura;

e) 1 (um) representante da Confederação Nacional da Agricultura, indicado pelo respectivo Conselho de Representantes;

f) 1 (um) representante das cooperativas de produtores de café, indicado pelo órgão de representação das cooperativas;

g) 1 (um) representante da indústria de café solúvel e 1 (um) da indústria de torrefação e moagem, indicados, respectivamente, pela Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel e pela Associação Brasileira da Indústria de Torrefação e Moagem de Café;

h) 1 (um) representante do comércio do café para cada um dos portos de Santos, Rio de Janeiro, Paranaguá e Vitória e 1 (um), em conjunto, para as demais praças, indicados através de seus órgãos representativos."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

Aureliano Chaves - Presidente da República.

João Camilo Penna."