Decreto nº 8.567 de 08/05/1996

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 mai 1996

Altera disposições do Dec. nº 1773, de 13 de setembro de 1982 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o disposto no art. 89, VII, da Constituição Estadual, e nos arts. 46, § 1º, e 85, da Lei nº 331, de 10 de março de 1982,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º e 18 do Decreto nº 1.773, de 13 de setembro de 1982 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Compõe-se o Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul de onze Conselheiros titulares e igual número de Conselheiros suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de três anos, e escolhidos dentre os funcionários da Fazenda Estadual e representantes dos contribuintes, portadores de título universitário e de reconhecida experiência em assuntos fiscais, observados os seguintes critérios de representação:

I - seis funcionários fazendários, ativos ou inativos, indicados pelo Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

II - cinco representantes dos contribuintes, indicados pelas entidades representativas da agropecuária, do comércio e da indústria, através de listas tríplices.

§ 1º As nomeações dos Conselheiros processar-se-ão ao término de cada mandato, permitida a recondução.

§ 2º Os Conselheiros titulares e suplentes serão empossados pela autoridade referida no inc. I do caput.

§ 3º Se ocorrer vaga antes de expirado o mandato, o Conselheiro suplente da mesma representação exercerá a titularidade do cargo pelo restante do prazo.

§ 4º No caso disposto no parágrafo anterior, assumirá a titularidade, sucessivamente, o Conselheiro:

I - mais antigo, em relação à posse;

II - que já tenha exercido o cargo em qualquer época, mesmo como suplente;

III - escolhido por deliberação do plenário, quando não puderem ser aplicados os critérios estabelecidos nos incisos anteriores.

§ 5º A participação dos Conselheiros titulares e suplentes nas deliberações do Conselho poderá ocorrer mediante a sua integração em câmaras ou turmas (art. 8º, p. único).

§ 6º O funcionamento do Conselho em câmaras ou turmas não prejudicará os direitos e prerrogativas dos Conselheiros, inclusive o recebimento da gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva, observado o disposto no art. 18.

"Art. 18. Os membros e o secretário do Conselho perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação relativa à participação em órgão de deliberação coletiva (Lei nº 331/82, art. 47), até o máximo de quatorze sessões mensais.

§ 1º Somente fará jus à gratificação o Conselheiro presente à sessão:

I - na qual ocorrer julgamento de processo;

II - administrativa, desde que regularmente convocada para deliberar sobre assunto de interesse do órgão ou da Administração Fazendária.

§ 2º A gratificação referida neste artigo:

I - corresponderá àquela fixada na Lei;

II - não será paga:

a) a funcionário designado como secretário do órgão, quando pertencente ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

b) a nenhum Conselheiro, no caso em que não for atingido, mensalmente, número mínimo de julgamentos de recursos, segundo fixar o Presidente do órgão e referendar o Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento."

Art. 2º O Presidente do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul poderá estabelecer prioridade no julgamento de recursos, por decorrência do:

I - valor do crédito tributário em discussão;

II - interesse jurídico-econômico da Administração, na matéria tributária em litígio.

Art. 3º As expressões "Secretário de Fazenda"ou "Secretário de Estado de Fazenda", constantes no Decreto nº 1.733, de 13 de setembro de 1982 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul), e em outras normas relativas a esse órgão, ficam substituídas por "Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 08 de maio de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

RICARDO AUGUSTO BACHA

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento