Decreto nº 85.655 de 22/01/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 1981
Dispõe sobre a inclusão de empregos em categorias funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Ministério Público Federal - Procuradoria-Geral da República, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item Ill, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 29.354, de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo l, nas categorias funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-AS-800, e Agente de Portaria, código LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério Público Federal - Procuradoria Geral da República, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido órgão em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo ll deste Decreto.
Art. 2º - O órgão de pessoal do Ministério Público Federal - Procuradoria Geral da República submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 3º - A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Art. 4º - Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data do exercício de cada concorrente habilitado no emprego em que for provido, na forma do artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério Público Federal - Procuradoria Geral da República.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel"