Decreto nº 85.654 de 22/01/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 1981
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS construir o Terminal de Produtos Claros, em Igrejinha, no Município de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou passagem, em favor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitoras, de propriedade particular, localizados numa área de terras com aproximadamente 224.010,00 m² (duzentos e vinte e quatro mil e dez metros quadrados), em Igrejinha, no Município de Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais, assinalados na planta constante do processo MME nº 607.896/80.
Parágrafo único.- A área de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:
Área com aproximadamente 224.010,00 m² (duzentos e vinte e quatro mil e dez metros quadrados), envolvida por uma poligonal, iniciando-se no vértice V.1., de coordenadas UTM-N=7.5970.806,40 e E=656.023,30, passando pelo ponto PT 1, de coordenadas UTM-N=7.597.994,96 e E=655.768,48 e pelos vértices a seguir descritos:
- V2, de coordenadas UTM - N = 7.598.203,14 e E = 655.314,63;
- V3, de coordenadas UTM - N = 7.597.970,03 e E = 655.314,63;
- V4, de coordenadas UTM - N = 7.597.870,99 e E = 655.448,47;
- V5, de coordenadas UTM - N = 7.595.471,77 e E = 655.803,05, até encontrar o vértice inicial V1, fechando a poligonal, de conformidade com a planta cadastral DE-852.7-010.037-PEO-01 -REV.A.
Art. 2º - A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"