Decreto nº 85.636 de 14/01/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1981

Fixa as proporções a serem observadas para promoção obrigatória de oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército, no ano-base de 1980.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º - São fixadas, para o ano-base de 1980, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

Postos      
Armas, Quadros, serviços Cel Ten Cel Maj Cap 1º ten 
ARMAS E QMB 1\6 1\8 1\6 
MÉDICOS 1\6 1\7 1\9 
FARMACÊUTICOS 1\4 1\15 1\12 
DENTISTAS 1\5 1\11 1\13 
VETERINÁRIOS 1\4 1\6 1\9 
INTENDENTES 1\8 1\7 1\6 
QAO 1\4 1\10 

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 14 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernani Ayrosa da Silva"