Decreto nº 85.634 de 13/01/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo, 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS construir uma adutora e uma estação de bombas para o sistema de combate a incêndio, e as instalações do "scraper-trap" e de telecomunicações, integrantes do Empreendimento do Oleoduto Norte Fluminense - Duque de Caxias (COLNOR), componente do sistema de Escoamento da Produção da Bacia de Campos, no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados em áreas e faixas de terras de aproximadamente 45.885,10m2 (quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco metros e dez decímetros quadrados), no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados nas plantas constantes do processo M.M.E. nº 608.455/80.

Parágrafo único.- As áreas e faixa de terras a que se refere este Decreto, com aproximadamente 45.885,10m2, assim se descrevem e caracterizam:

Área do "Scraper-Trap" e de Telecomunicações - Com aproximadamente 27.120,00m2 (vinte e sete mil, cento e vinte metros quadrados), situada na localidade de São Miguel, no 4º Distrito de Quissaman, no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, delimitada por uma poligonal que se inicia no ponto 1, materializado por um marco de concreto, de Coordenadas U.T.M. N-7.553.088,377 e E-275.344,399. Deste ponto segue em linha reta com rumo 72º41'25" NE e distância de 290,00m, até encontrar o ponto 2, de Coordenadas U.T.M. N-7.553.174,663 e E-275.621,264. Deste ponto 2 segue em linha reta com rumo 17º18'35" SE e distância de 113,00m, até encontrar o ponto 3, de Coordenadas UTM N-7.553.066,692 e E-275.653.786. Do ponto 3 segue em linha reta, com rumo de 72º41'25" SW, distância de 190,00m, até encontrar o ponto 4, de Coordenadas U.T.M. N-7.553.010,160 e E-275.472,391. Deste ponto, segue em linha reta com rumo 58º34'15" NW e distância de 150, 00m, até encontrar o ponto inicial "l", encerrando a área de 27.120,00m2 (vinte e sete mil, cento e vinte metros quadrados), tudo de conformidade com a planta DE-810.02-341.037-PEO-01.

Área de Captação da Adutora - com aproximadamente 1.051.50m2 (hum mil, cinqüenta e um metros e cinqüenta decímetros quadrados), situada no localidade de Cabiúnas, 2º Distrito do Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, caracterizada pelos seguintes limites: linha reta com 30,00m de comprimento, partindo do ponto U de Coordenadas U.T.M. N-7.533.238,029 e E-221.998,395 com rumo 69º35'59" Noroeste, até o ponto V de Coordenadas U.T.M. N-7.533.248,404 e E-221.970,246. Deste ponto segue em linha reta com rumo 20º14'01" e distância aproximada de 30,90m, até encontrar o ponto X, na linha d'água da Lagoa de Cabiúnas. Daí, segue a margem direita da Lagoa de Cabíúnas, no rumo Este; até encontrar o ponto Y, caracterizado pela interseção da linha d'agua com a reta que parte do ponto U, anteriormente citado, na direção 20º14'01" Nordeste. Deste ponto Y, segue com rumo 20º14'01" Sudoeste, até encontrar o ponto inicial U, encerrando a área de 1.051,50m2 (hum mil, cinqüenta e um metros e cinqüenta decímetros quadrados), tudo de conformidade com a planta DE-810.1-010.101-PEO-04.

Faixa da Adutora de Água de Incêndio - Com 10 (dez) metros de largura, cujo eixo se inicia no ponto A de Coordenadas U.T.M. N-7.532.920,317 e E-220.371,488, onde se confronta com a faixa da Estrada RJ-106 (DER-RJ), no Município de Macaé, daí se desenvolvendo no rumo Sudeste até a estaca 12+3,10 ( UTM N-7.532.701,433 e E-220.481,245) situada na divisa com terras do patrimônio do Estado do Rio de Janeiro. Prossegue nessas terras até o cruzamento com a ferrovia RIO/VITORIA, da Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima, trecho Macaé-Campos, numa extensão de 16,00 metros onde, na divisa, se encontra o ponto de coordenadas U.T.M. N-7.532.353,880 e E-220.819,303, definido o início de terras de propriedade particular. Segue o mesmo ponto até atingir o ponto D de coordenadas U.T.M. N-7.352.334,492 e E-220.840.869.

Daí diretriz se desenvolve no rumo NE, passando pelo ponto "D" de coordenadas U.T.M. N-7.532.383,753 e E-221.041,530, onde cruza com a Estrada Municipal Cabiúnas - Praia de Gincana (Rua Moacir Prata Mancebo), prosseguindo no mesmo rumo até atingir o ponto Z, de coordenadas U.T.M. N-7.533.244,946 e E-221.979,629, situado próximo à margem da Lagoa de Cabiúnas, onde termina essa faixa, com a extensão total de 1.771,36m (hum mil, setecentos e setenta e um metros e trinta e seis centímetros), compreendida em terrenos de propriedade particular, tudo de conformidade com as plantas DE-810.1.010-037-PEO-01, e DE-810.1-010.101.PEO.08.

Art. 2º - A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"