Decreto nº 85.628 de 07/01/1981
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 1981
Outorga à Companhia Paranaense de Energia - COPEL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Cavernoso, divisa dos Municípios de Laranjeiras do Sul e Guarapuava, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 703.446/79,
DECRETA:
Art. 1º - É outorgada à Companhia Paranaense de Energia - COPEL concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Cavernoso, no local denominado Salto Refitski, onde se encontra situada a Usina Hidrelétrica Cavernoso, na divisa dos Municípios de Laranjeiras do Sul e Guarapuava, Estado do Paraná.
§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
§ 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão, necessário de acordo com os projetos aprovados.
Art. 2º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único.- Findo o prazo da concessão os bens e instalações que, no momento, existiremos, função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 3º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único.- A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar a prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 30.178, de 19 de novembro de 1951, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 07 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"