Decreto nº 85.603 de 30/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1980

Aprova o Estatuto da Fundação Petrônio Portella, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 6.860 de 24 de novembro de 1980

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Petrônio Portella, anexo a este Decreto.

Art. 2º - Fica o Ministério da Justiça autorizado a transferir à da Fundação Petrônio Portella o acervo da Secretaria de Documentação e Informática de sua Secretaria-Geral e os bens e direitos do Centro de Processamento de Dados do Departamento de Polícia Federal.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PETRôNIO PORTELLA

TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO

Art. 1º - A Fundação Petrônio Portella, instituída nos termos da Lei nº 6.860, de 24 de novembro de 1980, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º - A Fundação, entidade vinculada ao Ministério da Justiça, sem fins lucrativos, com sede nesta cidade de Brasília, com prazo indeterminado de duração, tem personalidade jurídica de direito privado e goza de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 3º - São objetivos da Fundação:

I - estudar a organização jurídica nacional e seu desenvolvimento, apresentando sugestões para o seu aperfeiçoamento;

II - promover pesquisas teóricas e aplicadas no campo da Ciência do Direito com vista ao incremento do conhecimento da comunidade científica na área;

III - implementar projetos na área de codificação e consolidação da legislação brasileira, visando ao desenvolvimento de uma metodologia adequada para tal objetivo, bem como a manutenção dos códigos que forem aprovados pelo Poder competente;

IV - empreender um programa editorial na área de Direito, divulgando obras de conceituados juristas nacionais e estrangeiros;

V - incentivar a produção intelectual na área do Direito, inclusive pela promoção de concursos de monografia e estudos abertos à comunidade acadêmica;

VI - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas e projetos na sua área de atuação;

VII - prestar assistência técnica em assuntos relacionados a suas atividades;

VIII - promover a documentação na área jurídica, visando a preservar a memória jurídica nacional;

IX - desenvolver e operar, diretamente ou através de convênios com instituições públicas e privadas, sistemas de arquivamento e recuperação de informações jurídicas, constantes de normas legais, pareceres e jurisprudência de tribunais;

X - prestar também informações a entidades públicas e privadas e ao público em geral, relativas a matérias de sua área de atividades;

XI - desenvolver diretamente ou por meio de convênios com instituições de ensino superior, no país ou no exterior, pessoal qualificado para a modernização dos processos de elaboração, consolidação, codificação, indexação, arquivamento e recuperação de normas jurídicas.

Art. 4º - Fica assegurada à Fundação a imunidade prevista no art. 19, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, na conformidade da Lei nº 6.860, de 24 de novembro de 1980.

TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO

Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelas dotações orçamentárias e subvenções da união;

II - pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado;

III - por sua receita operacional, inclusive a resultante de prestações de serviços;

IV - pelo acervo da Secretaria de Documentação e Informática da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;

V - pelos bens e direitos do Centro de Processamento de Dados do Departamento de Polícia Federal;

TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º A estrutura da Fundação será integrada pelos seguintes órgãos de direção superior:

a) Presidência;

b) Diretoria Executiva

c) Conselho de Administração

Art. 7º - Os integrantes dos órgãos de direção superior serão livremente escolhidos e nomeados, em Comissão, pelo Presidente da República, nos termos da Lei nº 6.733, de 04 de dezembro de 1979.

Art. 8º - O Regimento Interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça, estabelecerá as normas gerais de funcionamento da Fundação.

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE

Art. 9º - Ao Presidente compete:

a) representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores;

b) firmar convênios, contratos e acordos;

c) articular-se com entidades nacionais e estrangeiras a fim de obter cooperação de qualquer natureza;

d) superintender a administração da Fundação.

Art. 10 - O Presidente, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor Executivo.

CAPÍTULO III
DO DIRETOR EXECUTIVO

Art. 11 - Compete ao Diretor Executivo:

a) assessorar o Presidente, prestando-lhe auxílio no exercício de suas atribuições;

b) coordenar e organizar os serviços internos da Fundação, inclusive praticando todos os atos relativos ao pessoal e administração financeira e patrimonial;

c) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMIISTRAÇÃO

Art. 12 - O Conselho de Administração será composto de 4 (quatro) membros, entre pessoas de reconhecido saber na área do Direito.

§ 1º - O Conselho de Administração será presidido pelo Ministro de Estado da Justiça.

§ 2º - Embora findo o mandato, o membro do Conselho de Administração permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do substituto.

§ 3º - A ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, não justificadas, ocasionará a perda do mandato do conselheiro.

Art. 13 - Compete ao Conselho de Administração:

a) decidir sobre a programação anual da Fundação e aprovar sua proposta orçamentária;

b) examinar o relatório anual do Presidente da Fundação;

c) aprovar a regularidade dos atos da gestão financeira e patrimonial;

d) decidir sobre a aceitação de doações, heranças e legados que importem em ônus;

e) aprovar tabelas de pessoal e fixar remunerações correspondentes;

f) aprovar as normas sobre aquisição, licitação, guarda, movimentação e alienação de bens e serviços necessários à Fundação;

g) opinar sobre questões propostas pelo Presidente da Fundação;

h) deliberar sobre alterações a este Estatuto, a serem submetidas ao Governo Federal.

Parágrafo único.- O Conselho de Administração solicitará ao Presidente informações e requisitará documentos necessários ao desempenho de suas funções.

Art. 14 - O Conselho de Administração se reunirá quando for convocado pelo Ministro de Estado da Justiça ou por requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo Único - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos membros presentes, exceto quando se referirem às alíneas a, b, e c, do art. 13, quando serão tomadas por maioria absoluta.

TÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO

Art. 15 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 16 - O orçamento será uno e a elaboração da proposta orçamentária obedecerá a legislação vigente, as normas regimentais e as instruções a serem baixadas pelo Conselho de Administração e pelo Presidente.

Art. 17 - No decorrer do exercício poderão ser abertos créditos suplementares e especiais, por proposta da Presidência ao Conselho de Administração, obedecidos os preceitos vigentes.

TÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 18 - O pessoal da Fundação será regido pela legislação trabalhista.

Art. 19 - O quadro de pessoal da Fundação, com tabelas de empregos e respectiva remuneração, será aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 20 - Até a aprovação das tabelas de que trata o artigo anterior e até que disponha de pessoal necessário ao cumprimento de suas finalidades, a Fundação utilizará os servidores atualmente lotados na Secretaria de Documentação e Informática, da Secretaria-Geral e no Centro de Processamento de Dados do Departamento de Polícia Federal, que não sofrerão prejuízo dos seus direitos e vantagens.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 - No caso de extinção da fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

Art. 22 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração."