Decreto nº 85.597 de 30/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1980

Dispõe sobre a inclusão de empregos em categorias funcionais do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, da Tabela Permanente do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (antigo INPS), e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 30.223, de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Médico e Farmacêutico, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900, da Tabela Permanente do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, antigo INPS, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Instituto em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste decreto.

Art. 2º - O órgão de pessoal do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (antigo INPS), submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste decreto.

Art. 3º - A partir da data da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário - família.

Art. 4º - Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data de exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do artigo 3º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (antigo INPS).

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Jair Soares"