Decreto nº 85.589 de 30/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1980

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira, situado no Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, compreendido na área prioritária de reforma agrária, de que trata o Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, ampliada pelos Decretos nºs 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho de 1980.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Cachoeira", com a área aproximada de 3.430 ha, situado no Município de Chapecó Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Parte-se do M-100, cravado na margem esquerda do Arroio Carneiro e à beira de uma sanga que desagua neste mesmo arroio, dividindo terras com a Fazenda Goio-En; segue-se por uma linha reta e seca, rumo 17º00' SO e uma distância aproximada de 915m, até encontrar o M-101; do M-101, ao M-102, com rumo de 71º15' SE e uma distância aproximada de 380m; do M-102 ao M-103, com rumo de 87º15' SE e uma distância aproximada de 250m; do M-103 ao M-104, com rumo de 38º00' SE e uma distância aproximada de 150m; do M-104 ao M-105, com rumo de 14º45' SE e uma distância aproximada de 670m; do M-105 ao M-106, com rumo de 38º00' SE e uma distância aproximada de 585m; do M-106 ao M-107, com rumo de 14º30' SE e uma distância aproximada de 740m; do M-107 ao M-108, com rumo de 35º00' SO e uma distância aproximada de 415m; do M-108 ao M-109, com rumo de 9º30' SO e uma distância aproximada de 920m; do M-109 ao M-110, com rumo de 04º15' SE e uma distância aproximada de 380m; do M-110 ao M-111, com rumo de 14º00' SE e uma disrância aproximada de 380m; do M-111 ao M-112, com rumo de 30º00' SO e uma distância aproximada de 360m; do M-112 ao M-113, com rumo de 03º15' SO e uma distância aproximada de 240m; do M-113 ao M-114, com rumo de 31º15' SO e uma distância aproximada de 410m; do M-114 ao M-115, com rumo de 08º30' SO e uma distância aproximada de 320m; do M-115 ao M-116, com rumo de 00º00' S e uma distância aproximada de 390m; do M-116 segue-se por uma linha reta e seca, com rumo de 24º00'SO e uma distância aproximada de 160m, encontrando-se o M-117, cravado na margem direita de uma sanga sem nome e que desagua no rio Uruguai. Deste marco, segue-se a sanga abaixo, dividindo terras com a Fazenda Goio-En, num distância aproximada de 150m, até encontrar o M-118, cravado na margem direita da sanga e à direita do Rio Uruguai. Deste marco, segue-se o Rio Uruguai abaixo, dividindo terras com o Estado do Rio Grande do Sul, numa distância aproximada de 17.400m, até encontrar a barra do Arroio Carneiro com o Rio Uruguai. Da barra do Arroio Carneiro com o Rio Uruguai, segue-se o Arroio Carneiro acima, dividindo terras tituladas pelo Estado, com as Fazendas Barro Preto e Herval, numa distância aproximada de 9.200m, até encontrar o M-100, ponto de partida da descrição deste perímetro.

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto:

a) Os imóveis classificados como empresa rural, nos termos da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do art. 2º do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969; b) as banfeitorias, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, pertencentes aos ocupantes da área referida no artigo anterior, inclusive a terceiros.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º- É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras titulares irregulares, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile"