Decreto nº 8557 DE 14/03/2018

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 mar 2018

Institui o Programa Municipal de Compras - Compra Maceió, e regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública Municipal de Maceió.

O Prefeito Municipal de Maceió, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo art. 55, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, e;

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 6.031, 07 de junho de 2011, no tocante ao tratamento diferenciado a ser conferido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos procedimentos de aquisições dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o disposto nos arts. 42 a 45 e arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

Considerando, ainda, a necessidade de utilizar o poder de compra governamental em vista a fortalecer a economia interna do município e a ampliação do acesso às compras governamentais pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, agricultor familiar, produtor rural pessoa física e sociedade cooperativa de consumo.

Decreta:

Art. 1º Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município de Maceió será concedido tratamento diferenciado e simplificado as microempresas e empresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedade cooperativa de consumo, objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito do Município de Maceió;

II - o fomento a geração de trabalho e renda no Município de Maceió;

III - o incentivo à inovação tecnológica;

IV - o fomento ao desenvolvimento local.

§ 1º Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta e indiretamente pelo Município.

§ 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - âmbito local - limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação;

II - âmbito regional - limites geográficos da Região Metropolitana de Maceió, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 18, de 19 de novembro de 1998 e suas atualizações, sendo eles: Atalaia, Barra de Sto. Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Maceió, Marechal Deodoro, Messias, Murici, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Satuba, Santa Luzia do Norte, São Miguel dos Campos, e;

III - microempresas e empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, que atendam aos critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006;

IV - sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 , da Lei nº 11.488 , de 15 de junho de 2007, e do art. 4º , da Lei nº 5.764 , de 16 de dezembro de 1971.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e suas alterações.

§ 4º Cabe ao licitante solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

§ 5º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

CAPITULO I - DO PROGRAMA DE COMPRAS

Art. 2º Passa a compor a Administração Municipal de Maceió, o "Programa de Compras Governamental - Compra Maceió", com o objetivo de fortalecer as compras públicas municipais com foco nas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedores Individuais - MEI.

Parágrafo único. O Programa será coordenado pela Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados (ARSER).

Art. 3º O Programa Compra Maceió terá por finalidades:

I - a ampliação da participação dos pequenos negócios nas compras públicas municipais;

II - a promoção de capacitações periódicas dos gestores, pregoeiros e empresários de pequenos negócios locais de modo a facilitar e ampliar o acesso ao mercado para este segmento empresarial;

III - a promoção de canais eficientes de comunicação entre os micro e pequenos negócios locais e a Administração Pública Municipal;

IV - a geração de informações gerenciais e indicadores de acompanhamento.

Art. 4º A Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados (ARSER) será o órgão coordenador do planejamento anual das compras de bens e serviços da Administração Direta e Indireta do Município, de modo a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais e regionais nos processos licitatórios.

Art. 5º Caberá a Agência Municipal de Regulação de Serviços (ARSER) a promoção de capacitações exclusivas para os gestores, servidores, membros de comissões de licitações, pregoeiros e técnicos envolvidos com os procedimentos relacionados às compras dos pequenos negócios.

Art. 6º A Secretaria Municipal do Trabalho, Abastecimento e Economia Solidária (SEMTABES) será o órgão municipal responsável por todas as ações de promoção e capacitação voltada aos pequenos negócios locais interessados em estabelecer com o Município contratações públicas.

Parágrafo único. A SEMTABES incluirá nas Salas do Empreendedor já estabelecidas os serviços de orientação para Compras Públicas Municipais.

Art. 7º A ARSER deverá criar um cadastro informatizado das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Maceió, segmentadas por suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificações de licitações dos órgãos e entidades municipais.

Parágrafo único. A SEMTABES deverá auxiliar a ARSER na instituição e manutenção do cadastro de que trata o caput deste artigo.

Art. 8º Cabe a ARSER adaptar o sítio eletrônico (Sistema de Licitação), de modo a promover uma maior facilidade na busca das licitações destinadas aos pequenos negócios.

Art. 9º Compete a ARSER em conjunto com a SEMTABES e a Secretaria Municipal de Economia (SEMEC), definir indicadores de acompanhamento do Programa Compra Maceió.

CAPITULO II - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Seção I - Das Regras Especiais de Habilitação

Art. 10. Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal e trabalhista de microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedade cooperativa de consumo que se enquadrem nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , será assegurado o prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativas.

§ 1º Para aplicação do disposto no caput, o prazo para a regularização fiscal e trabalhista será contado a partir:

I - da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou

II - da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8666/1993 , e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com inversão de fases.

§ 2º A prorrogação do prazo previsto no caput poderá ser concedida, a critério da administração pública, desde que requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.

§ 3º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal e trabalhista de que tratam o caput e o § 2º.

§ 4º A não regularização da documentação no prazo previsto no caput e parágrafo segundo implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Seção II - Do Empate Ficto

Art. 11. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, de acordo com o art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006 , preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço obtido após a fase de lance.

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

§ 4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II - na hipótese da não contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor, na forma do inciso I, serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 6º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor melhor classificado será convocado para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.

§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa, à empresa de pequeno porte, ou ao microempreendedor individual melhor classificado a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.

§ 9º Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

Seção III - Das Condições Especiais de Participação

Art. 12. Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração pública municipal adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123 , de 14.12.2006, e alterações, em especial àquelas constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente:

I - comprovação da regularidade fiscal e trabalhista somente para efeito de assinatura do contrato;

II - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006;

III - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

IV - em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;

V - em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá haver cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de natureza divisíveis previstos inciso III do "caput" deste artigo e as cotas de até 25% previstas no inciso V do "caput" deste artigo, poderão ser destinados às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Maceió - AL, capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório quando existentes em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas e empresas de pequeno porte regionais, e em ultimo caso, aquelas sediadas em municípios situados no Estado de Alagoas.

§ 2º Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas quaisquer das modalidades de licitação.

§ 3º A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional será verificada no momento em que o servidor responsável pela condução do certame tiver acesso aos atos constitutivos nos processos licitatórios exclusivos previstos no inciso III deste artigo e nas cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) previstas no inciso V, quando aplicado o disposto do § 1º.

Art. 13. De modo a atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos no artigo 1º desta lei e no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006, os benefícios referidos nesta lei poderão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, observando o seguinte:

I - a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Maceió - AL;

II - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Maceió - AL, cuja proposta esteja no limite de 10% (dez por cento) previsto neste parágrafo, a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais e, em ultimo caso, aquelas sediadas em municípios situados no Estado de Alagoas;

Seção III Do Procedimento a ser Adotado nas Cotas Reservadas (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 8585 DE 04/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 8585 DE 04/06/2018):

Art. 13-A. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§ 1º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver licitantes da cota reservada interessados (licitação deserta ou fracassada), esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

Art. 14. A Secretaria de Governo da Prefeitura Municipal do Município de Maceió, e a Procuradoria Geral do Município, em conjunto, poderão expedir normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Decreto aos processos com instrumentos convocatórios publicados antes da data de sua entrada em vigor.

Art. 16. Revogam-se as demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 14 de Março de 2018.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió