Decreto nº 85.568 de 18/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1980

Renova por 15 (quinze) anos a concessão outorgada à Rádio Televisão Paraná S/A., e autoriza a transferência direta para a Rádio Televisão Oeme de Londrina Ltda., que passará a executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 12 do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, combinado com o artigo 94, nº 3, letra "a", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 83.482/77,

DECRETA:

Art. 1º - Fica revogada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, por 15 (quinze) anos, a partir de 5 de outubro de 1977, a concessão outorgada pelo Decreto nº 39.326, de 5 de junho de 1955, publicado no Diário Oficial da União de 11 subseqüente, À RÁDIO TELEVISÃO PARANÁ S.A.

Parágrafo único.- A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as clausulas aprovadas pelo Decreto nº 79.726, de 26 de maio de 1977, às quais a entidades aderiu, mediante termo.

Art. 2º - Simultaneamente, fica autorizada a transferência direta, pelo restante do prazo referido no artigo 1º, para a RÁDIO TELEVISÃO OEME DE LONDRINA LTDA., da concessão deferida à RÁDIO TELEVISÃO PARANÁ S.A., para executar serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, sem direito a exclusividade.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 18 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H. C. Mattos"