Decreto nº 85.567 de 18/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1980

Dispõe sobre a inclusão de emprego na Tabela Permanente do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta no Processo DASP nº 5.864, de 1980,

DECRETA:

Art. 1º - Fica incluído na forma do Anexo I, na categoria funcional de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800, da Tabela Permanente do Ministério da Justiça, o emprego a ser provido por pessoa que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e logrou habilitação no processo seletivo específico, relacionado no Anexo II deste decreto.

Art. 2º - O órgão de pessoal do Ministério da Justiça submeterá à assinatura da autoridade competente o ato de provimento decorrente da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.

Art. 3º - A partir da data da publicação do respectivo ato de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento ao ocupante do emprego abrangido por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venha percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício do concorrente habilitado no emprego em que for provido, na forma do disposto no artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel"