Decreto nº 85.530 de 16/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1980

Altera o Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica do Exército.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º O art. 28 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. As Brigadas são as grandes unidades básicas de combinação de Armas, integradas por um conjunto de elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.

§ 1º Existirão Brigadas, constituídas essencialmente de Unidades e/ou Subunidades de Artilharia Antiaérea, destinadas ao emprego na defesa aeroespacial do território brasileiro.

§ 2º As Brigadas, conforme os elementos básicos que as compõem, denominam-se:

a) de Infantaria;

b) de Infantaria Motorizada;

c) de Infantaria Blindada;

d) de Infantaria de Selva;

e) de Cavalaria Mecanizada;

f) de Cavalaria Blindada;

g) Pára-quedista;

h) de Artilharia Antiaérea."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ernani Ayrosa da Silva."