Decreto nº 85.530 de 16/12/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1980
Altera o Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica do Exército.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º O art. 28 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. As Brigadas são as grandes unidades básicas de combinação de Armas, integradas por um conjunto de elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.
§ 1º Existirão Brigadas, constituídas essencialmente de Unidades e/ou Subunidades de Artilharia Antiaérea, destinadas ao emprego na defesa aeroespacial do território brasileiro.
§ 2º As Brigadas, conforme os elementos básicos que as compõem, denominam-se:
a) de Infantaria;
b) de Infantaria Motorizada;
c) de Infantaria Blindada;
d) de Infantaria de Selva;
e) de Cavalaria Mecanizada;
f) de Cavalaria Blindada;
g) Pára-quedista;
h) de Artilharia Antiaérea."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo - Presidente da República.
Ernani Ayrosa da Silva."