Decreto nº 85.525 de 16/12/1980
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 1980
Aprova alterações introduzidas no Estatuto da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 5º da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, modificada pela Lei nº 4.400, de 31 de agosto de 1964,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as alterações introduzidas nos artigos 6º e 8º, parágrafos 1º e 2º, do Estatuto da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, conforme deliberação das Assembléias Gerais Ordinárias realizadas em 5 de março de 1979 e 22 de abril de 1980, e Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22 de abril de 1980, os quais passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - O capital social é de Cr$71.667.094.761,00 (setenta e um bilhões, seiscentos e sessenta e sete milhões, noventa e quatro mil e setecentos e sessenta e um cruzeiros), divididos em 48.068.416.528 (quarenta e oito bilhões, sessenta e oito milhões, quatrocentas e dezesseis mil, quinhentas e vinte e oito) ações ordinárias, 36.730.835 (trinta e seis milhões, setecentos e trinta mil, oitocentos e trinta e cinco) ações preferenciais da classe "A" e 647.978.325 (seiscentas e quarenta e sete milhões, novecentas e setenta e oito mil, trezentas e vinte e cinco) ações preferenciais da classe "B", todas sem valor nominal.
"Art. 8º - .............................................................................................................................
§ 1º - As ações preferenciais da classe "A", que são as subscritas até 23 de junho de 1969, e as decorrentes de bonificação a ela atribuída terão prioridade na distribuição de dividendos não inferiores a 2% (dois por cento) ao ano, à taxa legal de remuneração do investimento das empresas de energia elétrica, dividendos esses calculados sobre o capital próprio a essa espécie e classe de ações, a serem entre elas rateados igualmente.
§ 2º - As ações preferenciais da classe "B", que são as subscritas a partir de 23 de junho de 1969, terão prioridade na distribuição de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o capital próprio a essa espécie e classe de ações, dividendos esses a serem entre elas rateados igualmente.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"