Decreto nº 85507 DE 08/11/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 09 nov 2022

Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar Federal Nº 105/2001, que dispõe sobre o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras, pelos auditores fiscais da receita estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições  que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, § 3º, VI, e 6º, ambos da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000009774/2021,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o exame pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual de documentos, livros e registros de instituições financeiras.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se instituições financeiras aquelas relacionadas no § 1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 105, de 2001.

Art. 2º O Auditor Fiscal da Receita Estadual pode examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras de pessoas naturais ou jurídicas, desde que exista processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, e o exame seja considerado indispensável.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, considera-se:

I – processo administrativo instaurado, o processo aberto com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa tributária;

II – procedimento fiscal em curso:

a) o procedimento iniciado com a emissão de ordem de fiscalização (ordem de serviço), de notificação ou de ato administrativo que autorize a execução de qualquer procedimento fiscal, conforme previsto no art. 59 do Decreto Estadual nº 25.370, de 19 de março de 2013; e

b) a realização de procedimento de cruzamento eletrônico de dados (malha fiscal), de acordo com o disposto no art. 57 do Decreto Estadual nº 25.370, de 2013.

III – exame indispensável, quando ocorrer:

a) indício de omissão de receita ou omissão de recebimento de valores;

b) operação ou prestação de serviços por pessoa natural ou jurídica sem inscrição estadual ou com irregularidade cadastral;

c) indício de que os documentos não reflitam os valores reais de operação ou prestação de serviços;

d) indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;

e) falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;

f) volumetria de operações mercantis incompatível com o segmento econômico ou porte do sujeito passivo;

g) obtenção de aporte financeiro e/ou empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas naturais, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

h) quando o sujeito passivo negar, não apresentar ou apresentar de forma incompleta, as informações fiscais e/ou financeiras, no prazo estabelecido pelo Fisco; e

i) outras hipóteses não previstas anteriormente, desde que fundamentadas pela autoridade fiscal.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ pode requisitar informações constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras, relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo administrativo instaurado ou do procedimento fiscal em curso, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. A requisição prevista no caput deste artigo aplica-se também às informações relativas aos sócios e aos administradores do sujeito passivo, bem como de terceiros, ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte.

Art. 4º Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual propor ao titular Superintendência de Planejamento da Ação Fiscal – SUPLAF a requisição das informações a que se refere o art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal da Receita Estadual deve encaminhar à SUPLAF a requisição prevista no caput deste artigo mediante relatório circunstanciado que:

I – comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência de procedimento fiscal em curso;

II – demonstre a ocorrência de alguma das situações prevista no inciso III do parágrafo único do art. 2º deste Decreto;

III – especifique de forma clara e sucinta as informações a serem requisitadas, bem como a identidade de seus titulares; e

IV – motive o pedido, justificando a necessidade das informações solicitadas.

Art. 5º Antes do encaminhamento à SUPLAF da proposta de requisição de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Decreto, a pessoa relacionada com as informações a serem requisitadas deve ser formalmente notificada a apresentá-las espontaneamente no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.

§ 1º A requisição à pessoa relacionada com as informações, de que trata o caput deste artigo, pode ser dispensada se houver prejuízo ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento fiscal em curso.

§ 2º O sujeito passivo, sócio, administrador ou terceiro, relacionados com as informações, podem atender a intimação a que se refere o caput deste artigo mediante:

I – autorização expressa, à autoridade fiscal, do acesso direto às informações sobre movimentação financeira; ou

II – apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.

§ 3º As informações prestadas pelo destinatário da notificação podem ser objeto de confirmação na instituição financeira, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis na SEFAZ.

Art. 6º Deferida pela SUPLAF a requisição de informações proposta pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, o deferimento deve ser submetido ao Superintendente Especial da Receita Estadual que, homologando-o, deve expedir o documento denominado Requisição de Informações sobre Operação Financeira – RIOF.

§ 1º Observado o disposto no parágrafo único do art. 4º e no art. 5º, ambos deste Decreto, a SUPLAF pode, diretamente, submeter ao Superintendente Especial da Receita Estadual a homologação de seu pedido.

§ 2º A RIOF deve ser dirigida, conforme o caso, ao:

I – Presidente do Banco Central do Brasil, ou a seu preposto;

II – Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, ou a seu preposto;

III – Presidente de Instituição Financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto; e

IV – Gerente de Agência de Instituição Financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto.

§ 3º Na RIOF deve constar, no mínimo, o seguinte:

I – nome ou denominação do sujeito passivo, sócio, administrador ou terceiro, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

II – número de identificação do processo administrativo instaurado ou do procedimento de fiscalização a que se vincular, conforme o caso;

III – as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

IV – nome, matrícula e assinatura da autoridade que a expediu;

V – nome, matrícula e endereço funcional dos Auditores Fiscais da Receita Estadual responsáveis pela execução do procedimento fiscal;

VI – forma de apresentação das informações;

VII – prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável; e

VIII – endereço para entrega das informações.

§ 4º Os dados e informações requisitados compreendem os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.

§ 5º A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no § 3º deste artigo pode ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.

Art. 7º A RIOF deve tramitar em processo autônomo e apartado que, após o recebimento das informações, deve ser apensado ou associado ao processo administrativo tributário instaurado ou ao procedimento fiscal em curso.

§ 1º A SEFAZ deve manter estrito controle de acesso ao processo administrativo autônomo, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver movimentação.

§ 2º O processo autônomo deve ser mantido sob sigilo, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, observadas as normas relativas à tramitação dos processos administrativos.

§ 3º Inscrito o crédito tributário em Dívida Ativa, o processo autônomo deve ser arquivado juntamente com o processo administrativo tributário relativo à constituição do crédito tributário.

§ 4º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas devem ser destruídos ou inutilizados.

Art. 8º As informações requisitadas na forma do art. 6º deste Decreto devem:

I – ser apresentadas, no prazo estabelecido na RIOF, à Superintendência Especial da Receita Estadual;

II – subsidiar o procedimento de fiscalização em curso, observado o disposto na Lei Estadual nº 6.771, de 16 de novembro 2006; e

III – integrar processo administrativo tributário de lançamento de ofício, quando interessarem à prova deste.

§ 1º O prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo deve ser de, no mínimo, 15 (quinze) dias, com direito a uma prorrogação, mediante a apresentação de pedido justificado ao Superintendente Especial da Receita Estadual.

§ 2º A requisição pode ser encaminhada e atendida em meio digital, nos termos de legislação específica, com assinatura eletrônica mediante utilização de certificação digital.

Art. 9º Quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à SEFAZ as informações a que se refere este Decreto fica sujeito às sanções de que trata o caput do art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 2001, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos da legislação tributária ou disciplinar, conforme o caso.

Art. 10. O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, por seus respectivos Presidentes ou servidores que receberem delegação de competência para a finalidade específica, devem comunicar, de ofício, à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando os documentos pertinentes, sempre que tais fatos puderem configurar qualquer infração à legislação tributária estadual (art. 9º da Lei Complementar Federal nº 105, de 2001).

Parágrafo único. A violação do disposto no caput deste artigo constitui infração administrativo-disciplinar do dirigente ou servidor que a ela der causa, sem prejuízo da aplicação do disposto no caput do art. 10 da Lei Complementar Federal nº 105, de 2001, e demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 11. As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto devem ser mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.

Art. 12. O servidor que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, deve ser responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua responsabilização em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.

Art. 13. O servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste Decreto, deve ser responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica no caso de o servidor utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de novembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador