Decreto nº 85.507 de 15/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1980

Autoriza empresas de telecomunicações controladas pela TELEBRÁS a promoverem aumento de capital.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As empresas de telecomunicações adiante enumeradas, controladas pela Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, ficam autorizadas a promover a elevação do respectivo capital social até os limites indicados:

01. Telecomunicações de Mato Grosso S.A - TELEMAT, sucessivamente,

a) de Cr$1.471.406.000,00 para Cr$1.474.405.996,64

b) de Cr$1.474.405.996,64 para Cr$1.560.558.000,00

02. Telecomunicações do Maranhão S.A - TELMA, sucessivamente,

a) de Cr$880.446.320,63 para Cr$ 886446.319,88

b) de Cr$886.446.319,88 para Cr$937.036.298,88

03. Telecomunicações de Sergipe S.A - TELERGIPE,

a) de Cr$851.750.552,40 para Cr$873.479.953,10

04. Telecomunicações de Minas Gerais S.A - TELEMIG

a) de Cr$6.460.261.831,60 para Cr$6.944.430.569,96

05. Companhia Telefônica de Bambuí

a) de Cr$5.918.696,00 para Cr$8.376.788,00

06. Telecomunicações do Paraná S.A - TELEPAR

a) de Cr$5.700.238.034,04 para Cr$5.946.436.651,32

07. Telecomunicações do Piauí S.A - TELEPISA

a) de Cr$921.103.811,40 para Cr$945.909.701,25

08. Telecomunicações do Amapá S.A - TELEAMAPÁ

a) de Cr$170.542.557,90 para Cr$176.894.480,88

09. Telecomunicações de Roraima S.A - TELAIMA

a) de Cr$123.728.747,94 para Cr$127.387.257,48

10. Telecomunicações de Goiás S.A - TELEGOIÁS, sucessivamente,

a) de Cr$1.891.153.167,02 para Cr$1.899.152.912,02

b) de Cr$1.899.152.912,02 para Cr$2.036.647.377,31

11. Telecomunicações de Santa Catarina S.A - TELESC

a) de Cr$2.792.417.504,28 para Cr$2.975.505.019,42

12. Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência S.A - CTMR

a) de Cr$243.640.492,68 para Cr$255.658.870,22

13. Telecomunicações do Amazonas S.A - TELEAMAZON, sucessivamente,

a) de Cr$744.289.729,92 para Cr$776.249.818,56

b) de Cr$ 776.249.818,56 para Cr$ 787.249.690,56

14. Companhia de Telefones do Rio de Janeiro - CETEL/RJ

a) de Cr$3.982.531.000,00 para Cr$4.170.656.000,00

15. Companhia Telefônica de Paranaguá - COTELPA

a) de Cr$57.902.551,30 para Cr$59.502.814,80

16. Companhia Telefônica de Governador Valadares - CTGV

a) de Cr$242.488.165,50 para Cr$250.636.923,90

17. Telecomunicações da Bahia S.A - TELEBAHIA

a) de Cr$2.674.740.526,30 para Cr$2.869.284.542,76

18. Telecomunicações do Pará S.A - TELEPARÁ, sucessivamente,

a) de Cr$1.375.723.668,80 para Cr$1.464.732.379,90

b) de Cr$1.464.732.379,90 para Cr$1.476.732.376,90

19. Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP

a) de Cr$37.920.221.540,88 para Cr$37.954.705.574,10

20. Telecomunicações do Espírito Santo S.A - TELEST

a) de Cr$2.145.563.491,24 para Cr$2.306.067.530,00

21. Telecomunicações do Acre S.A - TELEACRE

a) de Cr$230.998.223,88 para Cr$235.562.328,54

22. Telecomunicações de Rondônia S.A - TELERON, sucessivamente,

a) de Cr$333.655.393,75 para Cr$353.596.855,15

b) de Cr$353.596.855,15 para Cr$362.596.832,15

23. Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC

a) de Cr$3.118.518.120,00 para Cr$3.314.358.790,00

24. Telecomunicações de Pernambuco S.A - TELPE, sucessivamente,

a) de Cr$3.533.457.441,85 para Cr$3.548.542.440,81

b) de Cr$3.548.542.440,81 para Cr$4.012.463.669,57

25. Telecomunicações de Alagoas S.A - TELASA

a) de Cr$853.336.772,41 para Cr$973.657.695,65

26. Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A - TELERN, sucessivamente,

a) de Cr$860.158.630,60 para Cr$878.728.194,80

b) de Cr$878.728.194,80 para Cr$882.728.193,00

27. Telecomunicações da Paraíba S.A - TELPA

a) de Cr$1.100.554.898,45 para Cr$1.174.700.451,40

28. Telecomunicações de Brasília S.A - TELEBRASÍLIA

a) de Cr$3.686.463.000,00 para Cr$3.879.939.000,00

29. Telecomunicações do Ceará S.A - TELECEARÁ

a) de Cr$2.287.422.940,30 para Cr$2.388.358.607,80

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 15 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

H. C. Mattos"