Decreto nº 85487 DE 04/11/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 nov 2022

Dispõe sobre o prazo especial para recolhimento do icms devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "natal premiado 2022", nos termos do convênio ICMS nº 74, de 3 de agosto de 2006, do conselho nacional de política fazendária - Confaz, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000028156/2022,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 74 , de 3 de agosto de 2006, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial no sentido de realizar Campanha de Promoção de Vendas denominada "Natal Premiado 2022"; e

Considerando que o aumento de vendas decorrente da referida campanha implicará incremento da arrecadação tributária do Estado de Alagoas,

Decreta:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à Campanha de Promoção de Vendas denominada "Natal Premiado 2022", a ser realizada no período de 1º a 31 de dezembro de 2022 pela Associação Comercial de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS normal, relativamente às operações efetuadas no mês de dezembro de 2022, em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, sem juros ou multa, sob o código de receita 13170 (ICMS normal), nos seguintes termos:

I - até o dia 9 de janeiro de 2023, deverá ser recolhida a 1ª (primeira) parcela, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) do valor total;

II - até o dia 9 de fevereiro de 2023, deverá ser recolhida a 2ª (segunda) parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total; e

III - até o dia 9 de março de 2023, deverá ser recolhida a 3ª (terceira) parcela, no percentual de 33% (trinta e três por cento) do valor total.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se também ao ICMS sujeito à antecipação do recolhimento com encerramento de tributação nas operações com calçados, código de receita 1536-9 (ICMS Antecipado com Encerramento de Fase - Calçados - Anexo XXXVI do RICMS).

Art. 2º Para a fruição dos prazos especiais, referidos no art. 1º deste Decreto, deverá o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Superintendência Especial da Receita Estadual pela Associação Comercial de Maceió.

§ 1º A relação a que se refere o caput deste artigo será entregue até o dia 27 de dezembro de 2022, em arquivo magnético, no formato Excel, em 3 (três) colunas, com a 1ª (primeira) contendo o número de inscrição do contribuinte no CACEAL, a 2ª (segunda), seu nome, e a 3ª (terceira) o nome de fantasia, vedada qualquer alteração posterior.

§ 2º O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1º deste Decreto, por contribuinte que não conste da relação prevista no caput deste artigo, ensejará a aplicação de multa e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 3º Não se habilitará à concessão do benefício o contribuinte que não constar da relação mencionada no art. 2º deste Decreto ou sem certidão negativa de débito de tributo estadual ou positiva com efeitos de negativa.

Art. 4º Perderá o direito ao parcelamento, considerando-se o débito vencido em sua integralidade no dia 9 de janeiro de 2023, o contribuinte que:

I - não efetuar o recolhimento integral de quaisquer das parcelas nos prazos estabelecidos no art. 1º deste Decreto; ou

II - efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.

Parágrafo único. No campo "OBSERVAÇÕES" do documento de arrecadação deverá conter a indicação da parcela recolhida, da seguinte forma: "n/t parcela do ICMS do mês dezembro/2021 - Decreto nº/2022", onde "n" corresponde ao número da parcela recolhida e "t" ao número total de parcelas.

Art. 5º O benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes:

I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional; e

II - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semirreboques, ônibus ou micro-ônibus, motocicletas e motonetas);

b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias) e farmácias de manipulação; ou

c) hipermercados, supermercados e minimercados.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de novembro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador