Decreto nº 85.465 de 10/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1980

Autoriza, até 31 de dezembro de 1981, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 173 da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, na forma do disposto na alínea e, do artigo 5º, do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1981, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte das seguintes cargas:

I - frigorificadas;

II - óleos vegetais comestíveis a granel;

III - líquidas a granel para fins industriais;

IV - gás liquefeito de petróleo a granel;

V - volumes de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais a bordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou desembarque;

VI - materiais e equipamentos destinados às plataformas marítimas;

VII - trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período de safra;

VIII - gêneros alimentícios de primeira necessidade, no caso de necessidade pública; e

IX - veículos e demais cargas que utilizam o sistema de navios tipo roll-on-roll-off.

Art. 2º As permissões para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para seu transporte, o auxílio de navios estrangeiros, e desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.

Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Eliseu Resende."