Decreto nº 85.424 de 26/11/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 1980

Regula os valores da Indenização de Representação dos policiais-militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 10, § 4º, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, decreta:

Art. 1º A Indenização de Representação de que trata o § 4º, do artigo 10, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, é devida ao policial-militar das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, nas condições e valores a seguir especificados:

I - quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada sobre o soldo do próprio posto ou graduação:

a) Oficial Superior: 25% (vinte e cinco por cento);

b) Oficial Intermediário: 20% (vinte por cento);

c) Oficial Subalterno: 15% (quinze por cento);

d) Subtenentes e Sargentos: 5% (cinco por cento).

II - ao Comandante-Geral, quando Oficial da própria Polícia Militar, no valor de 10% (dez por cento) do soldo do posto mais elevado existente na Corporação;

III - ao Chefe do Estado-Maior, Assistente ou Ajudante de Ordens, ou, ainda, ao Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Policial-Militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa, no valor de 10% (dez por cento), do soldo do próprio posto;

IV - às praças, quando no exercício de função de motorista ou de ordenança do Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior, ou, ainda, nas de estafeta do Quartel do Comando-Geral, no valor de 5% (cinco por cento) do soldo da própria graduação.

§ 1º Aplicam-se as disposições da alínea c, do item I, deste artigo, ao Aspirante-a-Oficial PM, quando no efetivo desempenho de funções atribuídas privativamente a oficial subalterno.

§ 2º Excetuadas as indenizações de que trata o item I deste artigo, que poderão ser percebidas simultaneamente com qualquer outra, as demais são inacumuláveis, atribuindo-se ao policial-militar, na hipótese de acumulação proibida, a indenização de valor maior.

§ 3º Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo" serão consideradas na acepção das definições dos itens I e VIII, do artigo 2º, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970.

Art. 2º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos Territórios.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Mário David Andreazza."